Processo 1001444-86.2025.5.02.0004

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001444-86.2025.5.02.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma - Cadeira 2
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 1001444-86.2025.5.02.0004 RECORRENTE: REINALDO SANTOS COSTA RECORRIDO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18badfb proferida nos autos. V I S T O S Ponderados os termos dos arts. 932, III e VIII, do CPC e 79, I e XIV, e 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, na condição de Relator, DENEGO, liminarmente, os embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. 3a72a83), por manifestamente improcedentes. Destaco que o art. 79, I e XIV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com os preceitos do art. 932, III e VIII, do CPC, dispõe, expressamente, que compete ao Relator presidir o andamento do processo no Tribunal, praticando todos os atos que sejam de sua competência em decorrência de lei ou do referido Regimento, e, competindo ao Relator, nos termos do art. 167 do Regimento Interno deste E. Tribunal, receber os embargos opostos em face do acórdão por ele redigido, também lhe compete, nos termos do art. 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, providenciar "a denegação monocrática e liminar dos embargos de declaração manifestamente improcedentes". Portanto, há, no âmbito do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com o disposto no art. 932, VIII, do CPC, expressa autorização para que o Relator denegue, monocrática e liminarmente, os embargos de declaração opostos em face de acórdão por ele redigido, se forem eles manifestamente improcedentes. É o caso. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; no caso, contudo, não há, no v. acórdão embargado, erro material, obscuridade, omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos embargos opostos, observados os limites objetivados pelo embargante. Isso porque se extrai, no caso, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a precisa indicação da tese jurídica adotada pelo Colegiado e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o julgado. Consta, assim, da fundamentação do v. acórdão embargado: 2.3. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Como bem decidido na origem, a Portaria MTE nº 1.565/2014, que aprovou o Anexo nº 5 ("Atividades Perigosas em Motocicleta") da NR-16, foi declarada inválida, por vício formal, por decisão judicial própria, inexistindo, assim, na atualidade, esteio jurídico para a concessão do adicional de periculosidade nas atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento em vias públicas. A disposição do § 4º do art. 193 da CLT não é autoaplicável, carecendo de eficácia técnica à falta de normalização própria pelo Ministério do Trabalho e Emprego, eis que o caput do referido art. 193 da CLT dispõe expressamente que as atividades nele relacionadas, quando, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado, serão consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sem tal regulamentação, portanto, não se pode ter determinada atividade como perigosa para fins de pagamento do adicional previsto no art. 193 da CLT. Nesse sentido, inclusive, é a atual jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NO QUAL SE…

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