Processo 1001444-93.2025.5.02.0034
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001444-93.2025.5.02.0034 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: ARLETE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90cc391 proferida nos autos. ROT 1001444-93.2025.5.02.0034 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARLETE DOS SANTOS MANUEL SILVA PEREIRA JUNIOR (SP287574) Recorrido: RAFAEL ARAUJO MORO Recorrido: Advogado(s): REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (SP245305) RECURSO DE: ARLETE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id da0c3b8; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 0705d11). Regular a representação processual (Id a9013d7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada se insurge contra a sentença que entendeu pela ocorrência de labor de profissional de enfermagem em área de risco pela mera presença de tanques contendo inflamável no interior da edificação, e condenou a empresa a pagar o adicional de periculosidade e seus reflexos à autora. Examino. De início, registre-se que, à luz dos princípios da livre apreciação das provas e da persuasão racional (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial produzido no processo, podendo afastá-las de acordo com os demais elementos e circunstâncias dos autos. As conclusões do perito do juízo, pois, poderão ser afastadas quando verificado o manifesto equívoco do profissional na verificação das efetivas condições de trabalho, ou ainda, pelo enquadramento incorreto do local como perigoso, na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho (inteligência do art. 195 da CLT, da Súmula 448, I e tese repetitiva n.º 5, ambas do TST). E esta é a hipótese que se apresenta nos autos. Designada perícia para apuração do labor dos substituídos em área considerada de risco, pelo armazenamento de óleo diesel destinado ao abastecimento de geradores de energia elétrica instalados no interior do hospital São Luiz - unidade Tatuapé, da Rede 'Dor', na qual a autora se ativava como profissional de enfermagem em um de seus pavimentos, no período imprescrito de 29/08/2020 a 05/11/2024, o perito designado pelo juízo de origem realizou vistoria in loco. Na diligência, o Vistor constatou que, no 2º subsolo da edificação, na qual a autora trabalhava apenas no 7º andar, havia cinco grupos de motogeradores de energia elétrica para funcionamento em situações de emergência, alimentados por outros cinco tanques/reservatórios com capacidade para 250 litros de óleo diesel cada um, além de um tanque externo contendo 5.000 litros de óleo diesel. Registre-se que o mero armazenamento do líquido inflamável no mesmo prédio no qual o trabalhador desenvolve suas atividades, não resultará, por si só, no enquadramento de toda a edificação como área de risco, a assegurar o direito ao adicional de periculosidade, de forma indistinta, a todos os que ali se ativarem. Consoante a interpretação conjunta do disposto no item "1"', "b"' e item "3", "d" e "s", do Anexo 2 da NR-16, a área de risco é aquela correspondente ao recinto interno no qual há o…
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