Processo 1001445-40.2024.5.02.0446

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001445-40.2024.5.02.0446
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001445-40.2024.5.02.0446 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: GIOVANA TAGLIARO FAGUNDES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b94c9aa):     PROCESSO nº 1001445-40.2024.5.02.0446 (RORSum) RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: GIOVANA TAGLIARO FAGUNDES ASSISTENTE: KENNEDY CARVALHO DAS NEVES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   A r. sentença de fls. 155/166, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fls. 175/177 cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na reclamação trabalhista a fim reconhecer a garantia provisória de emprego da reclamante desde o início da gravidez (concepção) até cinco meses após o parto e condenar a reclamada ao pagamento de indenização em valor equivalente à remuneração devida (salários, décimo terceiro salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS, durante o período que se estender de 28.11.2024 até cinco meses após o parto, salvo na ocorrência de aborto, hipótese em que deverá ser observado, para fins de extensão temporal da indenização, o disposto no art. 395 da CLT e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor resultante da liquidação. Recurso ordinário da reclamada às fls. 189/200. Sustenta preclusão probatória quanto à juntada da certidão de nascimento pela reclamante, bem como ter a autora atuado com má-fé processual em ocultação de gravidez .No mérito pleiteia a reforma da decisão quanto ao reconhecimento da estabilidade da gestante e a sua condenação ao pagamento indenizado dos salários e demais vantagens devidas desde 28.11.2024 até cinco meses após o parto e honorários advocatícios. Preparo às fls. Contrarrazões às fls. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O     I. Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA   1.Má-Fé Processual e Ocultação da Gravidez: A recorrente sustenta ter a autora agido com má-fé processual em virtude da ocultação deliberada de sua gestação. Argumenta que tomou conhecimento de um fato superveniente, qual seja, a existência de outra ação trabalhista (processo nº 1001737-12.2024.5.02.0030) movida pela mesma trabalhadora contra um empregador anterior (DP Barros Pavimentação e Construção Ltda.), na qual se discutia a mesma gestação e que resultou em um acordo homologado no valor de R$ 27.500,00. Afirma que a empregada já sabia da gravidez antes de sua admissão e buscou nesta demanda uma nova indenização sobre fato supostamente já quitado, caracterizando violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Entende que a ocultação deliberada de informação essencial - somada ao ajuizamento simultâneo de ação idêntica - demonstra abuso do direito. Pleiteia o reconhecimento da má-fé com a aplicação das penalidades previstas nos artigos.80 e 81 do CPC e a consequente improcedência do pedido de estabilidade ou a redução da extensão indenizatória. À análise. Pois bem. De plano não há se falar em identidade de ações entre a presente reclamação e aquela autuada sob o nº 1001737-12.2024.5.02.0030). A identidade de ações exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de…

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