Processo 1001445-50.2025.5.02.0302

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001445-50.2025.5.02.0302
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001445-50.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: EDILANDIA MOTA SOUZA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee20bbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Recebo a manifestação da 2a. ré #id:9f6b3dd, como embargos à execução. Trata-se de embargos à execução ofertados por Município de Bertioga, sob o argumento de que há nulidade processual, eis que não intimado quanto à realização de pesquisas patrimoniais, com determinação imediata de expedição de RPVs. Ademais, a intimação pessoal não foi observada. Não foi oportunizado o prazo legal de 30 dias para oferta de embargos à execução. Não foi apreciado o requerimento do autor de instauração de IDPJ. Há excesso de execução.Não foi observada a exclusão de parcela de natureza personalíssima, como contribuições previdenciária.  É o relatório. DECIDO Não vislumbro nulidade processual, eis que as comunicações e determinações aos Órgãos Públicos são realizadas por domicílio eletrônico, sendo que há muito restou afastada a determinação de citação pessoal.  Eventual ausência de concessão de prazo para oferta de embargos, foi superada ante a manifestação ora analisada. Fato é que não há nulidade sem prejuízo. No tocante à ciência das pesquisas patrimoniais, tem-se que, mais do que ninguém, a Prefeitura de Bertioga tem plena ciência do estado de insolvência da primeira reclamada, sendo certo que já foi até consultada sobre eventual crédito retido, em outros processos, ao que negou. Assevere-se que o Município em momento ALGUM, indicou bens à penhora da 1a, ré, apesar de todas as pesquisas realizadas estarem disponíveis nos autos, sendo o argumento meramente  protelatório. Registre-se que não há hierarquia entre devedores subsidiários, sendo certo que a Prefeitura de Bertioga utilizou da mão de obra do ora embargado. Contudo, para constar, registre-se que as pesquisas abarcaram, inclusive, o CPF da Presidente da 1a. ré, as quais também resultaram infrutíferas. Não é demais registrar que a 2a. reclamada, ora embargante, não impugnou os cálculos da reclamante, aceitando-os tacitamente.  No tocante às contribuições previdenciárias, de se registrar que não se trata de verba de natureza personalíssima, contrariamente ao quanto argumenta a embargante.   Fato é que a devedora subsidiária responde pelas mesmas verbas devidas pela devedora principal. Contudo, tem razão quando informa que a 1a. ré é isenta de sua cota parte previdenciária, o afeta a 2a. ré, sendo que ora é expungida da condenação o INSS cota parte reclamada. Por fim, não há que se cogitar de IDPJ, porquanto apenas a Presidente da 1a. ré responde pelo débito exequendo, o que afasta a necessidade de instauração de incidente. Reitere-se que, ainda que assim não fosse, as pesquisas patrimoniais relativas à Sra. Presidente, também resultaram infrutíferas. Destarte, cancelem-se as requisições de pequeno valor. DO EXPOSTO, ACOLHO, parcialmente, os embargos opostos, tão somente para expungir da condenação a contribuição previdenciária cota parte reclamada, nos termos da fundamentação supra. Int. Nada Mais..       EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL

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