Processo 1001445-66.2024.5.02.0017
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES ROT 1001445-66.2024.5.02.0017 RECORRENTE: ARIDIANE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: CDO II PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0681219 proferida nos autos. ROT 1001445-66.2024.5.02.0017 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARIDIANE PEREIRA DA SILVA ANDRE HENRIQUE GUIMARAES SILVA (SP285333) Recorrente: Advogado(s): 2. CDO II PARTICIPACOES LTDA. RUY ROMUALDO DA SILVA FILHO (SP211684) TAMARA GOMEZ JUNCAL CRUZ (SP312919) Recorrente: Advogado(s): 3. ALMAR II PRESTACAO DE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA RUY ROMUALDO DA SILVA FILHO (SP211684) TAMARA GOMEZ JUNCAL CRUZ (SP312919) Recorrente: Advogado(s): 4. NATURAL HAIR II INSTITUTO DE BELEZA, ESTETICA E COMERCIO LTDA RUY ROMUALDO DA SILVA FILHO (SP211684) TAMARA GOMEZ JUNCAL CRUZ (SP312919) Recorrido: Advogado(s): ALMAR II PRESTACAO DE SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA RUY ROMUALDO DA SILVA FILHO (SP211684) TAMARA GOMEZ JUNCAL CRUZ (SP312919) Recorrido: Advogado(s): CDO II PARTICIPACOES LTDA. RUY ROMUALDO DA SILVA FILHO (SP211684) TAMARA GOMEZ JUNCAL CRUZ (SP312919) Recorrido: Advogado(s): NATURAL HAIR II INSTITUTO DE BELEZA, ESTETICA E COMERCIO LTDA RUY ROMUALDO DA SILVA FILHO (SP211684) TAMARA GOMEZ JUNCAL CRUZ (SP312919) Recorrido: Advogado(s): ARIDIANE PEREIRA DA SILVA ANDRE HENRIQUE GUIMARAES SILVA (SP285333) RECURSO DE: ARIDIANE PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id f64ec6a; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id ac1f894). Regular a representação processual (Id 74dcf38). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do v. acórdão: Da rescisão indireta Sustenta a reclamante que o FGTS de maio de 2020 não foi recolhido e que houve diversos atrasos do recolhimento do FGTS. Fundamenta o pedido de rescisão indireta no tema 70 de IRR da Tabela do C. TST que dispõe que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Aduz que a recorrente não entregava os holerites à obreira, não pagava o vale alimentação, não usufruía integralmente de hora de almoço e havia desconto de 15% das suas comissões. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador deve resultar do descumprimento de obrigações que tornem insustentável a manutenção do trabalho. Consigno, ainda, que os fatos que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho precisam ser demonstrados de forma clara e objetiva, de maneira que não paire qualquer dúvida a respeito de sua existência. Conforme já decidido, não há falar em ausência de pagamento de vale alimentação e desconto das comissões. Em relação à não entrega de holerites, a reclamante acostou aos autos diversos contracheques o que não corrobora sua tese. Registro que a hora de almoço não foi apontada na inicial como causa de pedir da rescisão indireta. Na prefacial, a autora apontou que a ré não recolheu o FGTS de maio/2020 e outubro/2023. O juízo de origem consignou que: "Os extratos de FGTS…
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