Processo 1001445-83.2025.5.02.0291

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001445-83.2025.5.02.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001445-83.2025.5.02.0291 RECORRENTE: AMANDA DO ROSARIO MENEZES RECORRIDO: LOTERICA MIRANTE DA SORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 540645e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001445-83.2025.5.02.0291 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: AMANDA DO ROSÁRIO MENEZES RECORRIDA: LOTÉRICA MIRANTE DA SORTE LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4               Inconformada com a sentença (id. 93223bb, fls. 811/835), cujo relatório aqui se adota e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a reclamante recorre da improcedência de seu pedido de horas extras e reflexos, bem como de seu pedido de compensação por danos morais (id. 2e300de, fls. 841/858). Preparo recursal não aplicável. Contrarrazões da reclamada sob id. 8bc87bb, fls. 862/874. É o relatório.         1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade.   2. DO DIREITO 2.1. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante recorre da improcedência de seu pedido de horas extras e reflexos afirmando, em síntese, que a reclamada não comprovou a não ocorrência de prorrogação de jornada. Aponta também que os fechamentos de caixa trazidos pela reclamada não refletem a realidade, já que após eles restava aos trabalhadores outras atividades a serem realizadas antes de poderem ir embora, assim como abordam o encerramento de um caixa específico quando a reclamada possuía mais de um caixa. Por fim, alega que a testemunha por ela arrolada comprovou o trabalho em sobrejornada. Inicialmente, cumpre apontar que a reclamada afirmou que possuía menos de 20 trabalhadores no estabelecimento, afirmação que não foi impugnada especificamente pela reclamante em sua réplica sob id. 13b3872, fls. 705/745. Assim, ficou incontroverso que a reclamada possuía menos de 20 trabalhadores no estabelecimento, enquadrando-se na exceção à obrigação de anotação da hora de entrada e de saída. Nesse contexto, cabia à reclamante comprovar que fazia o trabalho em sobrejornada três vezes por semana e nos sábados. Com esse intento, ela arrolou como testemunha a Sra. Vitória de Freitas de Souza. Contudo, o depoimento da testemunha se mostrou contraditório com a própria versão da reclamada. Enquanto a autora afirmou em sua inicial que trabalhava em sobrejornada três vezes por semana, a testemunha, indo além, relata que trabalhavam em horas extras de 4 a 5 vezes por semana (id. 2839f9b, fls. 704, 3m52s). Desse modo, quanto ao tema de horas extras, ao colocar versão mais gravosa do que aquela exposta pela reclamante, remanescem dúvidas quanto à credibilidade da prova, não servindo para comprovar a prática de jornada extraordinária como exposta na inicial. Dessa forma, entendo, no mesmo sentido da origem, que a reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório da ocorrência de trabalho em sobrejornada em três vezes na semana e nos sábados. Nego provimento.   2.2. Dos danos morais A reclamante também recorre da improcedência de seu pedido de indenização por danos morais afirmando que, pelo depoimento da única testemunha ouvida, ficou demonstrado que a reclamada a perseguia e a ameaçava de demissão se não realizasse as vendas do bolão,…

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