Processo 1001446-41.2021.5.02.0604

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001446-41.2021.5.02.0604
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001446-41.2021.5.02.0604 AGRAVANTE: MARIA DO BOM PARTO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: EFS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS EIRELI - EPP E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:51aae76):     AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001446-41.2021.5.02.0604 ORIGEM:                    4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste AGRAVANTE:             MARIA DO BOM PARTO PEREIRA DA SILVA (exequente) AGRAVADOS:             EFS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA EPP (executada)                                     MOHAMAD FAYEZ HARATI (sócios)                                     YOUSSEF IBRAHIM HARATI   RELATORA:                ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, IV, CPC. A configuração de fraude à execução, como ato atentatório à função jurisdicional do Estado, demanda ciência inequívoca do devedor da existência de ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, fato esse não comprovado nos autos. Agravo de petição desprovido.       RELATÓRIO   Inconformado com a decisão que afastou a alegada fraude à execução (Id. a761ea0), agrava de petição a exequente (Id. 583c3b5), insistindo na fraude à execução praticada pelo sócio MOHAMAD FAYEZ HARATI ao alienar imóvel no curso do processo.       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   A decisão agravada afastou a fraude à execução em relação ao imóvel matriculado sob n° 41.318 perante o Oficial de Registro de Imóveis de Poá/SP, alienado pelo sócio MOHAMAD FAYEZ HARATI, assim se pronunciando (Id. a761ea0): "Pretende a exequente o reconhecimento da fraude à execução no tocante à alienação do imóvel de matrícula 41.318 (Cartório de Registro de Imóveis de Poá - São Paulo), ocorrida em 20/01/2022. Nada a deferir, tendo em vista que a inclusão do sócio MOHAMAD FAYEZ HARATI no polo passivo ocorreu em 08/10/2024, conforme sentença de ID. 270d3ed. Ressalte-se que, por possuir personalidade jurídica distinta da pessoa jurídica, os sócios somente respondem pelos créditos exequendos após desconsiderada a personalidade jurídica da empresa no juízo de execução. Assim, evidenciado nos autos que ao tempo da alienação do bem constrito não corria contra o sócio da empresa executada demanda capaz de reduzi-lo à insolvência na forma do art. 593, II da CLT, não se configura fraude à execução, como pretende o exequente. No mesmo sentido é a jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR DE SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA EM DATA ANTERIOR À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO . NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PACIFICADA NO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. Verifica-se que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que a alienação de imóvel particular de sócio da empresa reclamada antes da desconsideração da personalidade jurídica não caracteriza fraude à execução. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta…

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