Processo 1001446-66.2025.5.02.0712

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001446-66.2025.5.02.0712
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001446-66.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: KATIA REGINA NUNES RECLAMADO: BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6af074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A KATIA REGINA NUNES, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de BASE SISTEMA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E COMERCIO LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando ter sido empregada da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da 1ª Reclamada em caráter principal e da 2ª Reclamada subsidiariamente ao pagamento das verbas de fls. 19/21 (Id. 81a8d64). Deu à causa o valor de R$ 115.162,10. As Reclamadas contestaram (Id. 0aa2ae3/ Id. b221343), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação da Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. 35e6e5e). Audiência realizada em 17.11.2025 (ata - Id. 1ae986f). Determinada realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 070c995). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O…

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