Processo 1001446-71.2023.4.01.3000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001446-71.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE e outros POLO PASSIVO:JOSE JULIO CESAR DO NASCIMENTO ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHAUS SILVA NOVAIS - AC4316-A DESTINATÁRIO(S): JOSE JULIO CESAR DO NASCIMENTO ARAUJO MATHAUS SILVA NOVAIS - (OAB: AC4316-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457795191) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001446-71.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001446-71.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE e outros POLO PASSIVO:JOSE JULIO CESAR DO NASCIMENTO ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHAUS SILVA NOVAIS - AC4316-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001446-71.2023.4.01.3000 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) APELADO: JOSE JULIO CESAR DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado do(a) APELADO: MATHAUS SILVA NOVAIS - AC4316-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pela União e pela Fundação De Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-EXE em face de sentença que julgou procedentes os pedidos “para condenar os requeridos a incluírem o autor no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sem limitação ao RGPS, com todos os seus consectários legais, devendo a restituição das contribuições observar os termos fixados na fundamentação.” Em suas razões, a União alega que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da legalidade administrativa, ao reconhecer ao autor o direito de se manter vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, mesmo tendo ingressado no serviço público federal após a instituição do regime de previdência complementar, regulado pela Lei nº 12.618/2012. Argumenta que o autor, oriundo de outro ente federado, não possui direito adquirido à manutenção do regime previdenciário anterior, uma vez que a opção prevista no art. 40, §16, da Constituição Federal somente é assegurada àqueles que já se encontravam no serviço público do próprio ente instituidor no momento da criação do novo regime. Defende, ainda, que os servidores oriundos de estados, municípios ou do Distrito Federal que ingressam na União após a vigência do FUNPRESP-Exe não fazem jus à permanência no RPPS federal, mas apenas ao benefício especial previsto no art. 22 da Lei nº 12.618/2012, o qual compensa as contribuições pretéritas sem comprometer o equilíbrio atuarial do sistema. Ressalta, por fim, que admitir a pretensão do autor implicaria conceder um direito que nem mesmo os servidores federais originários possuem após o marco legal de 04/02/2013, contrariando a autonomia dos entes federativos e o regime jurídico vigente no âmbito da Administração Pública Federal e requer reforma do julgado. Em suas razões a FUNPRESP-Exe sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito “uma vez…
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