Processo 1001446-89.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001446-89.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ANTONIA RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIA RODRIGUES PEREIRA ANDERSON MANFRENATO - (OAB: SP234065-A) EDNIR APARECIDO VIEIRA - (OAB: SP168906) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996666) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001446-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000083-76.2012.8.04.4700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ANTONIA RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/) 1001446-89.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itacoatiara/AM, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que indeferiu a fixação de honorários sucumbenciais na fase executiva. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha havido impugnação por parte da Fazenda Pública, especialmente nos casos em que o pagamento ocorre por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Defende a aplicação do art. 85 do CPC e da Súmula 345 do STJ, bem como a inexistência de bis in idem, diante da autonomia entre as fases cognitiva e executiva. Requer, ao final, a reforma da decisão para condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, sugerindo a fixação no percentual de 20% sobre o valor executado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001446-89.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra decisão proferida em ação de cumprimento de sentença, na qual 3ª Vara Cível da Comarca de Itacoatiara/AM indeferiu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de cumprimento de sentença. A presente apelação não pode ser conhecida, por se tratar de recurso inadequado para impugnar decisão que apenas indefere o arbitramento de honorários sucumbenciais e após determina o arquivamento do processo, sem, contudo, declarar extinta a execução. Para aferir a natureza da decisão impugnada, importa observar o disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Conforme sustentado brilhantemente pelo Ministro Luís…
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