Processo 1001447-55.2026.5.02.0473

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001447-55.2026.5.02.0473
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001447-55.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: CIBELE FERNANDES DE ALMEIDA RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eebb3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. EMILE CLARO Analista judiciário     DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada proposta por CIBELE FERNANDES DE ALMEIDA em face de TIM S.A. (ID a8d3d94, fls. 2-13). A autora narra que foi admitida pela reclamada em 03/02/2025 para exercer a função de Consultora de Vendas I e dispensada sem justa causa em 14/07/2026, com aviso-prévio indenizado projetado até 16/08/2026 (ID a8d3d94, fls. 3). Afirma que durante a vigência contratual foi acometida por quadro clínico complexo, compreendendo intervenção cirúrgica de gastrectomia vertical, intercorrências cardiológicas e procedimentos médicos continuados, circunstâncias de conhecimento do setor de saúde ocupacional da empresa (ID a8d3d94, fls. 3-5). Sustenta a nulidade da rescisão contratual por prática discriminatória e abusiva, com amparo na Lei nº 9.029/1995 e nos entendimentos jurisprudenciais relativos à proteção do trabalhador doente (ID a8d3d94, fls. 5-7). Requer, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, a imediata reintegração ao emprego no cargo anteriormente exercido e o restabelecimento do plano de saúde empresarial nas mesmas condições vigentes antes do desligamento, sob cominação de multa diária (ID a8d3d94, fls. 7-8 e 12). Decido. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e 15 do CPC, exige a presença concomitante de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No âmbito das relações individuais de trabalho, a intervenção judicial liminar que impõe a reintegração imediata de empregado e a restauração de benefícios contratuais, antes mesmo da citação da parte adversa, constitui providência de caráter excepcional. Tal medida pressupõe a existência de elementos probatórios pré-constituídos inequívocos e robustos, capazes de evidenciar, de plano, a ilicitude do ato de resilição contratual ou a violação direta a garantia legal de estabilidade provisória. Com efeito, quando a matéria fática controvertida envolve a motivação do ato de desligamento e o alegado caráter discriminatório da dispensa, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) impõe prudência redobrada ao julgador, recomendando a manifestação prévia da reclamada para a formação de um juízo de convicção seguro. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, constata-se que a reclamante não logrou comprovar a probabilidade do direito…

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