Processo 1001447-87.2026.8.13.0056
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001447-87.2026.8.13.0056/MG AUTOR : MARLI MARCOLINA DOS SANTOS VITORETE ADVOGADO(A) : MAURO LUCIO SOARES RIBEIRO (OAB MG191714) DECISÃO Vistos, etc. Concedo à requerente a gratuidade da justiça, conforme requer, sendo facultado aos interessados apresentarem impugnação na forma da lei. A requerente pede a concessão de tutela de urgência para “ determinar que a CEMIG SAÚDE restabeleça, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a cobertura integral do tratamento de saúde da Sra. Marli Marcolina dos Santos Vitorette no Centro de Assistência Psicoterapêutica LTDA – EPP, ou em outra instituição de saúde mental adequada e conveniada, caso a manutenção na atual clínica se mostre inviável por razões alheias à vontade da Requerida, devendo a cobertura ser mantida até o julgamento final do Processo nº 5010682-44.2025.8.13.0056, que tramita na 2ª Vara Cível de Barbacena/MG, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juíz o”. Como fundamento de suas pretensões, a requerente alega que “a Sra. Marli é portadora de transtornos mentais graves, incluindo esquizofrenia paranoide e transtorno afetivo bipolar, que a tornam absolutamente incapaz e totalmente dependente de cuidados contínuos e especializados, conforme laudos médicos e histórico de internaçã o”. Informou também que “ e m razão de seu quadro clínico, a Sra. Marli encontra-se internada há aproximadamente dois anos e meio no Centro de Assistência Psicoterapêutica LTDA – EPP, em Barbacena/MG, onde recebe o suporte e tratamento de que necessita”. Salientou que “ o custeio integral desse tratamento tem sido realizado pela CEMIG SAÚDE, ora Requerida, na condição de dependente do genitor da primeira Requerente, conforme contrato de plano de saúde”. Sustentou ainda que “no mês de julho de 2025, a CEMIG SAÚDE interrompeu abruptamente a cobertura do tratamento da Sra. Marli, alegando como justificativa uma suposta ‘alta administrativa’ emitida pelo Centro de Assistência Psicoterapêutica LTDA – EPP”. Além disso, alegou que “ a referida ‘alta administrativa’ é objeto de discussão judicial no Processo nº 5010682-44.2025.8.13.0056, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena/MG, onde as Requerentes buscam a declaração de sua ilegalidade e a manutenção da internação da Sra. Marli na clínica. Nesse processo, já foi demonstrado que a ‘alta’ foi concedida sem respaldo técnico adequado e em contrariedade aos próprios laudos médicos recentes da clínica, que atestam a gravidade do quadro da paciente”. Aduziu, ainda, que “a interrupção unilateral da cobertura pela CEMIG SAÚDE, baseada em uma ‘alta’ cuja legalidade está sendo questionada judicialmente, é arbitrária e coloca em risco iminente a vida e a saúde da Sra. Marli, que necessita de acompanhamento psiquiátrico e terapêutico ininterrupto”. Nos termos do novo Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), com ou sem caução, dependendo da situação, liminarmente ou após justificação prévia, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §§ 1º, 2° e 3º). No processo nº 5010682-44.2025.8.13.0056, a ora requerente e sua filha e sua curadora MICHELLE DOS SANTOS VITORRETE, ajuizaram ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, contra o CENTR O DE ASSISTÊNCIA…
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