Processo 1001447-93.2025.5.02.0019
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001447-93.2025.5.02.0019 RECORRENTE: MURILO ADALBERTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MURILO ADALBERTO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:35297ca): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001447-93.2025.5.02.0019 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: VALDIR RODRIGUES DE SOUZA RECORRENTES: MURILO ADALBERTO DA SILVA e EMBRAVI SERVIÇOS DE SEGURANÇA, PORTARIA E LIMPEZA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS e COMUNIDADE JANAUBA TANHACU RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I, da CLT. V O T O I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante em 15/12/2025 (ID. 14bcbab) e pela 1ª reclamada em 27/01/2026 (ID. 57647c5), uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço do segundo recurso ordinário interposto pelo autor em 21/01/2026 (ID. 4c32d7d). Isso porque, após a prolação da sentença de embargos de declaração, o reclamante interpôs o recurso ordinário ora conhecido (ID. 14bcbab), operando-se, portanto, a preclusão consumativa para a interposição de nova peça recursal, ante o princípio da unirrecorribilidade. Nem se alegue o cabimento do referido recurso em razão da sentença de embargos de declaração, nos termos do art. 1024, §4º do CPC, visto que o autor já havia protocolado seu apelo (ID. 14bcbab) em data posterior à ciência da referida decisão integrativa, exaurindo ali sua faculdade processual. II. Recurso ordinário do reclamante 1. Limitação da condenação ao valor dos pedidos aduzidos em exordial Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, não cabe a reforma pretendida pelo reclamante. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão do artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação…
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