Processo 1001447-94.2026.8.01.0000

TJAC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001447-94.2026.8.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001447-94.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Porto Acre - Impetrante: Oscar Soares Júnior - Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Porto Acre - Decido. A inicial não se encontra revestida de elementos necessários para processamento e julgamento. Como é por demais sabido, a impetração de Habeas Corpus deve ser acompanhada de provas pré-constituídas, visto a peculiaridade de não suportar, a ação em comento, dilação probatória. Com isso, se faz necessária, como pressuposto inerente ao conhecimento da ação, a instrumentalização do writ com os documentos dos quais seja possível aferir o ato apontado por ilegal, praticado pela autoridade apontada coatora. No caso em apreço, o Impetrante não colacionou à inicial nenhum documento extraído do feito principal, tornando-se, assim, impossível de se aferir a ilegalidade do ato apontado coator. Ademais, convém frisar que a instrumentalização da via eleita cabe ao Impetrante. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. AUSÊNCIA DA DECISÃO CONCESSIVA DE PRIMEIRO GRAU. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa do direito alegado, não sendo possível o exame da controvérsia quando ausentes peças essenciais, especialmente a decisão de primeiro grau que teria reconhecido a remição de pena. 2. A mera referência, em acórdão do Tribunal de origem, à aprovação parcial no ENCCEJA e à existência de decisão concessiva não supre a necessidade de juntada do ato específico, imprescindível para a verificação do conteúdo, fundamentos, extensão e data da medida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.081.888/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)" - destaquei Semelhante posicionamento é adotado pela Câmara Criminal do TJAC: "HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO MANDAMUS. ÔNUS QUE SE ATRIBUI AO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Cabendo ao impetrante o ônus de instrumentalizar o pedido de habeas corpus, a ausência de documentos que comprovem o alegado pelo impetrante implica no não conhecimento da ação mandamental. 2. Habeas corpus não conhecido." (Número do Processo: 1001782-02.2015.8.01.0000; Relator: Des. Francisco Djalma; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 15/12/2015; Data de registro: 16/12/2015) - destaquei "CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INICIAL DESPROVIDA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ALEGADO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É dever do impetrante, em sede de habeas corpus, instruir a inicial com elementos de provas acerca do alegado. 2. Habeas Corpus extinto." (Número do Processo: 1001546-06.2022.8.01.0000; Relatora: Desa. Denise Bonfim; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 17/10/2022; Data de registro: 19/10/2022) - destaquei Desse modo, diante da ausência de elementos de informação/prova acerca do alegado, torna-se impossível a análise das alegações do Impetrante em sua inicial. Assim, declaro extinto o writ sem resolução do mérito, aplicando por…

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