Processo 1001447-97.2024.5.02.0029
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001447-97.2024.5.02.0029 RECORRENTE: CINTIA MACEDO LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTIA MACEDO LIMA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001447-97.2024.5.02.0029 (ROT) RECORRENTE: CINTIA MACEDO LIMA, BANCO SAFRA S A RECORRIDO: CINTIA MACEDO LIMA, BANCO SAFRA S A RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Adoto o relatório da r. sentença (id. 284d8af), que julgou parcialmente procedente a ação. Embargos de declaração oposto pela reclamante (id. 1def569), acolhidos (id. 9c62968). Recurso Ordinário interposto pelo reclamado (id. 8d2834b), pretendendo a reforma da sentença com relação às seguintes matérias: horas extras; intervalo intrajornada; desconsideração dos dias não trabalhados e das horas extras compensadas; salário básico como base de cálculo das horas extras; evolução salarial; não incorporação ou integração da gratificação de função à remuneração; compensação/dedução da gratificação de função; divisor; reflexos das horas extras em sábados; reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras, nas demais verbas; compensação de horas; indenização por danos morais; limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; justiça gratuita; honorários advocatícios. Custas processuais e depósito recursal comprovados (fls. 1319/1323 do PDF). Contrarrazões da reclamante (id. 632d7a6). Recurso Ordinário interposto pela autora (id. ac3c525), insurgindo-se nos seguintes tópicos: horas extras; reflexos das horas extras em prêmio; intervalo intrajornada; compensação da gratificação de função; majoração da indenização arbitrada a título de danos morais; dedução; honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada (id. 331654a). É o relatório. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os recursos das partes serão apreciados em conjunto. 2.1. Horas extras. Cargo de confiança. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. O enquadramento do bancário na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT exige exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou qualquer outra de confiança, desde que acompanhada de atributos diretivos e gerenciais. Por se tratar o exercício do cargo de confiança bancário fato impeditivo ao direito à jornada especial assegurada aos bancários, o ônus probatório da fidúcia especial, recai sobre o empregador. O reclamado, no entanto, não se desincumbiu de comprovar a existência de fidúcia especial, na forma do art. 224, § 2º, da CLT. Pelo contrário, o próprio preposto admitiu que a reclamante não participava na mesa de crédito e que se algum empréstimo fosse negado, apenas fazia a defesa do cliente. Admitiu, ainda, que a autora não tinha procuração nem delegava nem cobrava tarefas dos assistentes e caixas. Confira-se: "(...) que a reclamante analisava o perfil, observava a renda mínima, que já está pré-aprovada; que se fosse negado, a reclamante faria a defesa; que o cliente precisa de intermediação do gerente para a abertura de conta; que para empréstimo a reclamante analisa o perfil do cliente, manda para a mesa de crédito; que se a mesa negar, a reclamante faz a defesa perante a mesa; que a reclamante não participava da mesa de crédito; que no banco tem setor próprio de investimento, porém o…
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