Processo 1001448-33.2025.5.02.0713
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001448-33.2025.5.02.0713 RECORRENTE: CINTIA GEOVANA SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 485cdd4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001448-33.2025.5.02.0713 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP (1ª reclamada) RECORRENTE: CINTIA GEOVANA SANTOS SILVA (reclamante) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO (2ª reclamada) ORIGEM: 13ª VT DE SÃO PAULO - zona sul EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Administração Pública. Tema 1.118. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, exige a demonstração de que esta teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas e permaneceu inerte. Recurso da reclamante não provido. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 143ec28, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Cinara Raquel Roso, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE ação, recorre ordinariamente a 1ª reclamada, ID 62abd5e, insurgindo-se contra o decidido acerca da das horas extras e dos cálculose a reclamante, ID 62e1c80 insurgindo-se contra o decidido acerca da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, da indenização do art. 479 da CLT, do período sem vínculo e dos reflexos das horas extras. Depósito recursal e custas processuais apresentados IDs a8acd45 / 517c8af, pela 1ª reclamada. Contrarrazões ofertadas IDs ebbf73f, pela 1ª reclamada. O D. MPT no ID bb4ac7f opinou pelo mero prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários da 1ª reclamada e da reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos. O preparo foi realizado pela 1ª reclamada. Os apelos são conhecidos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA Validade da Jornada 12x36 e Horas Extras A 1ª reclamada alega que a sentença deve ser reformada, pois a reclamante não produziu provas sobre a jornada de trabalho, especialmente em relação às horas extras. Defende a validade da jornada 12x36, com base na CLT e CCT da categoria. Afirma que nos holerites constam o pagamento de horas extras nos dias em que houve extrapolação da jornada, e cita jurisprudência sobre a validade dos controles de ponto, mesmo que parcialmente britânicos, quando não desconstituídos por prova em contrário. Conforme bem avaliado na origem, os controles de ponto acostados se mostram inválidos como prova, por apresentarem registros uniformes de horários, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST. Não bastasse, a preposta mostrou desconhecimento sobre as circunstâncias do labor da reclamante e ainda, a reclamada não logrou comprovar a existência de acordo estabelecendo a jornada de 12x36. Diante do exposto, adequada a presunção de veracidade sobre a jornada declinada na inicial, a qual não restou infirmada pela reclamada, a qual sequer produziu prova oral. Nada a reparar. Cálculos de liquidação Em que pese a insurgência da reclamada, a impugnação aos cálculos homologados pelo MM. Juízo de origem, não merece prosperar, vez que a recorrente não aponta de forma…
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