Processo 1001448-36.2025.5.02.0421
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1001448-36.2025.5.02.0421 RECORRENTE: UTILEIA MORAIS DOS SANTOS RECORRIDO: HEROS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:afec1ab): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001448-36.2025.5.02.0421 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba RECORRENTE: UTILEIA MORAIS DOS SANTOS RECORRIDOS: HEROS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP (1ª ré) WORLD POST INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 844, §2º, DA CLT. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. Em face da decisão plenária do STF proferida em 20.10.2021 na ADI 5766, que, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 844, §2º, da CLT, conforme Ata de Julgamento nº 31, disponibilizada em 04.11.2021, fica mantida a decisão que indeferiu a isenção das custas processuais à reclamante, ainda que beneficiária da gratuidade, em razão de sua ausência injustificada na sessão de audiência da qual fora devidamente cientificada e que resultou no arquivamento do feito. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que determinou o arquivamento do feito e condenou-a ao recolhimento de custas (Id. fcaf57e), recorre ordinariamente a autora (Id. af3b4f5), pretendendo a isenção das custas processuais. Contrarrazões (Id. 7348555). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Na audiência realizada em 25.02.2026, ante a ausência da reclamante, foi determinado o arquivamento do feito nos termos do art. 844, caput, da CLT, facultando a apresentação de justificativa no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento das custas processuais fixadas em R$239,86, nos seguintes termos (Id. fcaf57e): "... CONCILIAÇÃO PREJUDICADA Diante da ausência do(a) reclamante e seu advogado, decide-se ARQUIVAR a presente reclamação (CLT, art. 844). Na forma do art. 844, § 2o, da CLT (independente da concessão da justiça gratuita), concedo à parte autora o prazo de 15 dias para justificar a sua ausência, comprovando o motivo alegado, sob pena de pagamento das custas processuais. Custas no importe de R$239,86, calculadas sobre o valor de R$11.993,09 atribuído à causa, pela parte autora, sob pena de execução. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 09:10. Nada mais." A autora não apresentou justificativa e interpôs diretamente o presente apelo, alegando que "tal condenação merece ser reformada, já que a recorrente é beneficiária justiça gratuita", por ser "pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme já declarado, não tendo condições para efetuar o pagamento das custas processuais, inviabilizando o acesso à Justiça, o que contraria o direito de ação, defendido pela nossa Carta Magna, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV" (Id. 55d8cc7). O Juízo de origem determinou o processamento do recurso, mesmo sem a comprovação do recolhimento das custas, ressalvando que "o pagamento das custas é devido independentemente da concessão do benefício da justiça gratuita", conforme §2º do art. 844 da CLT, e a observância do "contido no § 7º do art. 99 do CPC e na OJ 269, item II da SDI-1 do TST" com relação à…
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