Processo 1001448-38.2025.5.02.0291

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001448-38.2025.5.02.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1001448-38.2025.5.02.0291 RECORRENTE: CLAUDIA ROBERTA HONORATO LEANDRO RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cef6937 proferida nos autos. ROT 1001448-38.2025.5.02.0291 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUDIA ROBERTA HONORATO LEANDRO RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA (SP101399) Recorrido:   FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: CLAUDIA ROBERTA HONORATO LEANDRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 96e0678; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 81e8fa0). Regular a representação processual (Id 63a7714). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No Recurso Extraordinário nº 1.288.440 (tema 1143 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Contudo, no caso em exame, a parte recorrente postula diferenças salariais decorrentes da aplicação do Plano de Cargos e Salários instituído pela reclamada, ou seja, parcelas de natureza trabalhista (e não administrativa), como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 461, §2º E §3º, DA CLT. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática em que se conheceu do recurso de revista do autor por violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Este Relator foi claro ao dispor que, na hipótese dos autos, o reclamante postula diferenças salariais decorrentes da aplicação do Plano de Cargos e Salários estabelecido pela própria reclamada. Não se trata, portanto, de pedido de natureza administrativa, mas de pleito fundado na relação de trabalho mantida entre as partes, que se insere no conceito de 'ações oriundas da relação de trabalho', previsto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Por outro lado, também consignou que não se aplica à hipótese dos autos a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1143, haja vista que a pretensão deduzida pela parte autora decorre diretamente da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que busca o reconhecimento de progressões salariais com base no art. 461 CLT. Com efeito, não há falar em usurpação da competência da Justiça Comum, uma vez que a controvérsia não envolve interpretação de norma exclusivamente administrativa, tampouco se refere a direito estatutário ou regido por regime jurídico próprio da administração pública, mas sim a direitos oriundos do vínculo empregatício celetista.…

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