Processo 1001448-49.2026.8.13.0290
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001448-49.2026.8.13.0290/MG AUTOR : MOSSEN E RODRIGUES LTDA ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MOSSEN E RODRIGUES LTDA em face do ITAU UNIBANCO S.A. Alega a autora que o contrato de Limite de Conta firmado com a instituição financeira ré prevê a cobrança de taxa de juros abusiva, em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Aponta, ainda, a prática de venda casada, pois o acesso à contratação de empréstimos para Capital de Giro PRONAMPE, foi condicionado à aceitação do Limite de Conta com juros abusivos. Acrescenta que há capitalização diária de juros sem informação clara, a cobrança indevida de "Tarifa de Renovação de Limite" e de pacote de serviços debitado compulsoriamente (Pacote Adapt/Conta Certa). Sustenta a aplicabilidade do CDC e a necessidade de revisão dos contratos de renegociação e originário. Requer a tutela de urgência para impedir a negativação de seu nome e suspender a exigibilidade dos encargos reputados excessivos, além da exibição incidental de documentos. Como tutela definitiva, pleiteia a revisão contratual, com recálculo do débito e a restituição ou compensação dos valores cobrados indevidamente. Após determinação de emenda à inicial para apresentação de nova procuração e comprovação da hipossuficiência ( evento 23, DOC1 ), a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais ( evento 27, DOC2 ) e requereu o reconhecimento da validade da procuração. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 13, DOC1 ) A certidão de triagem indicou que a assinatura eletrônica aposta na procuração não pôde ser validada por meio da plataforma de autenticação do Governo Federal. Em razão disso, determinou-se a apresentação de nova procuração contendo assinatura manuscrita ou eletrônica, desde que devidamente certificada por autoridade credenciada à ICP-Brasil. A parte autora, em manifestação posoterior, requereu o reconhecimento da validade do instrumento de procuração já apresentado, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, na Lei n. 14.063/2020 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em recente julgamento, o STJ entendeu que, diante de indícios concretos de fraude, irregularidades ou litigância abusiva, é legítima a exigência judicial de procuração com assinatura eletrônica qualificada, a fim de conferir maior grau de confiabilidade ao instrumento (REsp n. 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.). No caso concreto, contudo, não verifico indícios de irregularidade aptos a comprometer a autenticidade da assinatura eletrônica apresentada na procuração de evento 1, DOC19 , a qual contém registro de IP, data, horário, localização e autenticação vinculada a e-mail e dados pessoais da parte outorgante. Além disso, a inicial apresenta narrativa fática detalhada e foi instruída com os documentos correspondentes ao contrato questionado, não se tratando de demanda genérica ou de massa sem substrato individualizado. Ressalte-se, ainda, que a parte autora demonstrou boa-fé processual ao desistir do pedido de gratuidade de justiça e efetuar o pronto recolhimento das custas ( evento 27, DOC2 ), conduta que se afasta do perfil típico da litigância predatória. Dessa forma, inexistindo dúvida quanto à autenticidade da manifestação de vontade da outorgante, deixo de…
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