Processo 1001448-73.2015.5.02.0231

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001448-73.2015.5.02.0231
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001448-73.2015.5.02.0231 AGRAVANTE: CRESCÊNCIO PINHEIRO DE CASTRO FILHO AGRAVADO: EDER FERNANDES PESSOA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:688944e):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001448-73.2015.5.02.0231 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CRESCÊNCIO PINHEIRO DE CASTRO FILHO AGRAVADOS: EDER FERNANDES PESSOA e SUPERACAO LOGISTICA EIRELI - EPP ORIGEM: 01ª VT DE CARAPICUÍBA               Contra a r. decisão de id. 502c7ff, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, agravou de petição o sócio recém integrado ao polo passivo (id. 3fce73a), sustentando que a r. decisão violou frontalmente o disposto no art. 50, do CC; que a legislação aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, adota a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que exige a prova inequívoca do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; que a mera insolvência ou a ausência de bens penhoráveis da sociedade empresária não são, por si só, motivos suficientes para autorizar a medida excepcional de redirecionamento da execução contra os sócios; que é indispensável a comprovação dos requisitos legais; que não há qualquer elemento probatório que demonstre a prática de atos fraudulentos, transferência de bens para ocultar patrimônio, utilização da empresa para fins pessoais ou confusão ente os ativos da sociedade e os seus; que a r. decisão baseou-se em mera presunção de fraude, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, que prestigia a boa-fé; que o art. 10-A. da CLT, trata especificamente da responsabilidade do sócio retirante, estabelecendo um limite temporal e material para sua responsabilização e não afasta a necessidade da instauração do IDPJ, tampouco substitui os requisitos previstos no art. 50, do CC; que interpretar o art. 10-A, da CLT como uma autorização para a responsabilização automática do sócio, sem a devida comprovação de abuso da personalidade, seria criar uma hipótese de responsabilidade objetiva não prevista em lei, em clara violação ao princípio da legalidade; que a responsabilidade do sócio retirante, embora prevista na CLT, depende do preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração; que a Origem ignorou os fundamentos da impugnação apresentada, deixou de analisar a jurisprudência invocada e proferiu uma decisão genérica, baseada unicamente na frustração da execução; que tal conduta viola não apenas as normas processuais, mas, principalmente, garantias constitucionais; que a natureza alimentar do crédito trabalhista, embora relevante, não constitui um salvo-conduto para o atropelo de garantias fundamentais e para a instituição de uma responsabilidade objetiva e ilimitada do sócio, vedada pelo nosso sistema jurídico. Não foram apresentadas contraminutas. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição interposto. II -…

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