Processo 1001448-78.2019.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001448-78.2019.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001448-78.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID PINTO CASTIEL - RO1363-A POLO PASSIVO:E. L. D. S. A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO - RO10068-A e POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO - RO5001-A DESTINATÁRIO(S): IGOR ALBUQUERQUE DE NOVAES LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO - (OAB: RO10068-A) POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO - (OAB: RO5001-A) E. L. D. S. A. LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO - (OAB: RO10068-A) POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO - (OAB: RO5001-A) PAULO ROBERTO CONSTANTINO DA SILVA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457657891) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001448-78.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001448-78.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:E. L. D. S. A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO - RO10068-A e POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO - RO5001-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001448-78.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: E. L. D. S. A. e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PAULO ROBERTO CONSTANTINO DA SILVA, na condição de terceiro prejudicado, e pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia que julgou procedente o pedido inicial para instituir pensão por morte em favor de neto tutelado. Em suas razões recursais, o apelante PAULO ROBERTO CONSTANTINO DA SILVA sustenta sua legitimidade como terceiro prejudicado, alegando ser o “legítimo detentor do direito à pensão por morte de sua ex-companheira". Aduz que não foi citado na presente ação epigrafada para compor a lide, mas está sendo atingido pelos efeitos da sentença que determinou a inclusão de terceiro como beneficiário. Argumenta que a sentença deve ser declarada nula por inobservância do contraditório. Requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para que seja habilitado e integre o polo ativo da demanda. Por sua vez, em sede de contrarrazões ao recurso de Paulo Roberto, o apelado E. L. D. S. A. argui a ilegitimidade ativa do recorrente. Afirma que não há qualquer prejuízo a direitos de terceiros e sustenta que havendo mais de um beneficiário, ocorrerá o rateio do valor da pensão, providência essa que caberá a União ao implantar o pagamento. A UNIÃO FEDERAL, em sua apelação, aduz que a legislação aplicável deve ser aquela vigente na data do óbito (02/05/2017). Argumenta que a referida data é posterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 664/2014, a qual excluiu o menor sob guarda do rol de beneficiários de pensão por morte do regime próprio dos servidores civis da União. Alega ainda que a documentação apresentada não demonstra a existência de dependência econômica do tutelado para com a tutora, sendo que tal fato não se presume. Em contrarrazões ao recurso da União, o recorrido E. L. D. S. A. pugna pela manutenção da…

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