Processo 1001448-93.2024.8.11.0025
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1001448-93.2024.8.11.0025. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT REU: WESLLEY OCHIUTO Trata-se de ação de busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios, movida pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em face de WESLLEY OCHIUTO, ambos qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a medida liminar foi cumprida em 05/11/2025, ocasião em que o veículo Chevrolet Celta, placa EBD-2A45, foi apreendido e entregue à fiel depositária (ID 213975473). Sobreveio sentença (ID 219497169) julgando procedente o pedido inicial, confirmando a liminar e declarando consolidada a propriedade e a posse plena do bem em favor da requerente, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença para satisfação da verba honorária (ID 223094040), a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou infrutífera (ID 237023032). Diante do resultado negativo, este Juízo determinou, por meio da decisão de ID 239581826, a intimação da parte exequente para indicar atos expropriatórios eficazes, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Em petição de ID 241090178, a requerente pugnou pela baixa da restrição judicial via RENAJUD incidente sobre o veículo, fundamentando o pedido na efetivação da apreensão do bem. É o relatório. Decido. Com efeito, extrai-se do acervo probatório colacionado que a apreensão do veículo descrito na exordial foi devidamente perfectibilizada, consoante se infere do auto de busca, apreensão e depósito acostado sob o id 213975473. Nesse contexto, a manutenção da restrição de circulação e licenciamento não mais se justifica, conforme inteligência do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69. Por outro lado, no que concerne à satisfação da verba honorária sucumbencial, impende consignar que as diligências destinadas à localização de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme certidão automática de id 237023032. Desse modo, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, incumbe à parte exequente o ônus de impulsionar o feito mediante a indicação de meios eficazes para a satisfação do crédito perseguido, sob pena de suspensão, na forma anteriormente determinada. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de id 241090178 e DETERMINO a imediata baixa da restrição judicial (circulação/licenciamento) registrada via sistema RENAJUD sobre o veículo Chevrolet Celta, placa EBD-2A45; b) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique ato expropriatório efetivo para satisfação dos honorários advocatícios; c) Decorrido o prazo sem manifestação útil ou indicação de bens, DETERMINO o cumprimento integral da decisão de id 239581826, com a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta
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