Processo 1001448-93.2025.8.13.0707

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1001448-93.2025.8.13.0707
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001448-93.2025.8.13.0707/MG AUTOR : JOSE RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS PIMENTA BARROS (OAB MG156585) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Vistos, etc   Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95, DECIDO.   Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o autor, aposentado, idoso e analfabeto funcional, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos de empréstimo nº 022800, 022799, 026495 e 023383, os quais afirma jamais ter contratado. Sustenta que esta é a quarta ação ajuizada em face da mesma instituição financeira em razão de empréstimos consignados supostamente fraudulentos. Assim, requer a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.   Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, a necessidade de regularização do comprovante de residência, por estar em nome de terceiro e desatualizado. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, alegando que as cédulas de crédito bancário foram assinadas digitalmente pelo autor, mediante apresentação de documento de identificação, e que os valores foram devidamente depositados em conta de sua titularidade. Afirma que inexistem ato ilícito, falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, razão pela qual impugna os pedidos de declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a compensação ou restituição dos valores creditados ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa   Ainda, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, fundamentada na ausência de comprovante de endereço em nome próprio, pois tal exigência não se encontra prevista no rol do art. 330, §1º, do CPC.   Superada a preliminar, passo ao julgamento do mérito.   A controvérsia central da presente lide cinge-se em verificar a existência, a validade e a eficácia dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, consistentes nos contratos de empréstimo consignado, bem como em averiguar a licitude dos descontos efetuados em conta corrente   Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços, enquanto a ré atua como fornecedora, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor.   Quanto ao ônus da prova, embora não tenha sido apreciado o pedido de inversão, verifica-se que ela é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, no que diz respeito à regularidade da prestação do serviço.   De toda forma, ainda que não se aplicasse a inversão prevista no CDC, a conclusão seria a mesma, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que a alegação autoral consiste na negativa de contratação e a instituição financeira é quem detém melhores condições de produzir a prova da existência da relação jurídica e da manifestação válida de vontade do consumidor.   Esse também é o entendimento da jurisprudência mineira:   AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO - FATO NEGATIVO - DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO ÔNUS DA…

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