Processo 1001449-27.2024.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001449-27.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: IVONETE DE MATOS GOUVEIA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1970cce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001449-27.2024.502.0204 Ao dia 25 do mês de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por IVONETE DE MATOS GOUVEIA contra EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (Massa Falida de), PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. (em Recuperação Judicial), HONEYWELL DO BRASIL LTDA., L.A. FALCAO BAUER CENTRO TECNOLOGICO DE CONTROLE DA QUALIDADE LTDA. e ESTADO DE SAO PAULO. I - RELATÓRIO IVONETE DE MATOS GOUVEIA ajuizou reclamação contra EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (Massa Falida de), PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. (em Recuperação Judicial), HONEYWELL DO BRASIL LTDA., L.A. FALCAO BAUER CENTRO TECNOLOGICO DE CONTROLE DA QUALIDADE LTDA. e ESTADO DE SAO PAULO afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 25.06.2019 a 14.04.2024, exerceu a função de faxineira, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 1.509,00; não recebeu as verbas rescisórias corretamente; laborava em sobrejornada, sem o pagamento das horas extras correspondentes; laborava em condições insalubres, sem o pagamento do adicional; não recebeu vale transporte. Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 64.750,40, juntou documentos (fls. 31/67). Intimadas, as 1ª (EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (Massa Falida de)), 2ª (PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. (em Recuperação Judicial)) e 5ª (ESTADO DE SAO PAULO), sendo declarada a revelia e pena de confissão em relação às duas primeiras. As 3ª (HONEYWELL DO BRASIL LTDA.) e 4ª (L.A. FALCAO BAUER CENTRO TECNOLOGICO DE CONTROLE DA QUALIDADE LTDA) reclamadas juntaram defesas e documentos. Na audiência de 13.06.2022 a autora renunciou ao pedido de adicional de insalubridade, o que foi homologado pelo juízo, extinguindo a pretensão com resolução do mérito, conforme disposto no inciso III, "c", do artigo 487 do CPC. Manifestação da reclamante sobre as defesas e documentos. Foi realizada prova pericial para apuração da alegada apuração de insalubridade (fls. 807/833 e 923/950), com posteriores esclarecimentos. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais através de memoriais pela autora e pelas 3ª e 4ª rés. Autos conclusos para julgamento, foi proferida sentença às fls. 1064/1086. Interpostos Recursos Ordinários pela parte autora (fls. 1169/1178), bem como pela 3ª (fls. 1286/1300), 4ª (fls. 1214/1255) e 5ª (fls. 1133-1165) reclamadas, contrarrazoados pelas partes. No Acórdão de fls. 1421/1430, a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho acolheu a preliminar de cerceamento de direito de defesa arguida pela 3ª e 4ª Reclamadas, reconhecendo a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de colher o depoimento pessoal da Reclamante e da testemunha da…
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