Processo 1001449-39.2026.5.02.0242

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001449-39.2026.5.02.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001449-39.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: DIEGO FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: JULIETA CRISTINA MULLER E OUTROS (3) Destinatário: WALTER MARINO PINHEIRO RICCI   INTIMAÇÃO - Processo PJe   DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DIEGO FERNANDES DOS SANTOS visando a expedição de alvará para soerguimento dos valores do FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC. No caso dos autos, os documentos apresentados não permitem, neste momento processual, concluir pela efetiva dispensa sem justa causa da parte autora. Com efeito, a CTPS juntada registra a admissão do trabalhador, em 01 de novembro de 2020, porém não contém anotação de baixa contratual (id. 7bded8f). Além disso, não foi apresentado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou outro documento formal apto a demonstrar, de forma inequívoca, a extinção do vínculo empregatício e sua modalidade. A parte autora trouxe, ainda, documento manuscrito intitulado aviso prévio do empregador (id. C367e45). Todavia, referido documento, por sua natureza unilateral e informal, desacompanhado de outros elementos probatórios que lhe confiram autenticidade e força demonstrativa suficiente, não se revela apto, por si só, a comprovar a rescisão contratual sem justa causa, especialmente para fins de antecipação dos efeitos da tutela. Assim, ausentes elementos que evidenciem, com a segurança necessária nesta fase processual, a probabilidade do direito alegado, não se mostram preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência pretendida. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada formulado pelo reclamante.   No mais, Processo recebido no âmbito do AJUDE 4.0, nos termos da RESOLUÇÃO GP/CR Nº 1, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025. Serve o presente de intimação para as partes com advogado cadastrado e de citação para reclamadas cadastradas no Domicílio Eletrônico. Outrossim, designo Audiência Una por videoconferência para o dia 14/10/2026 14:20 horas, a qual ocorrerá através do uso da Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, pelo seguinte Link:   AUDIÊNCIA 14:20 Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=MvrmfQaNbyceIAtTahVnxMB9guOi3J.1 ID da reunião: 838 8761 9759 Senha de acesso: aj40 As audiências anteriores eventualmente designadas estão canceladas. Caso não possua(m) advogado(s) cadastrado(s) ou cadastro no Domicílio Eletrônico, cite-se pelos Correios ou Oficial de Justiça. As partes e as testemunhas deverão acessar a sala virtual por conexões (preferencialmente WiFi), câmeras e microfones distintos e permanecer em ambientes separados. É responsabilidade exclusiva dos participantes adentrar no link da audiência com ao menos 5 (cinco) minutos de antecedência do horário previsto para o início e permanecer aguardando até a admissão ou abertura, cabendo igualmente verificar previamente o funcionamento dos equipamentos e se familiarizar com o funcionamento do Zoom (vide tutorial: https://youtu.be/lbdyEeodR3M). Não serão tolerados atrasos e tentativas de solução de problemas técnicos no momento da audiência. Caso seja necessário utilizar uma sala física para depoimentos, o interessado deverá…

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