Processo 1001449-41.2023.4.06.3823

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001449-41.2023.4.06.3823
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001449-41.2023.4.06.3823/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : KATIA LOPES BALBINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO ROBERTO PIRES SIMOES (OAB MG141005) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA. DOENÇA CONGÊNITA COM AGRAVAMENTO. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de benefício por incapacidade, com pagamento das parcelas atrasadas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício fixada em 22/09/2010, observada a prescrição quinquenal. Determinou o pagamento das parcelas vencidas até o mês anterior ao início do pagamento, com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a compensação de benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos. Concedeu tutela de urgência para implantação do benefício e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação, na qual sustenta que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, ao argumento de que a enfermidade é preexistente à filiação ao regime previdenciário. 4. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo não provimento do recurso e afirma que houve agravamento da doença, circunstância que justifica a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente diante da alegação de preexistência da doença. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a presença dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência legal e comprovação de incapacidade laboral temporária ou permanente, total ou parcial, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991. 7. A caracterização da incapacidade laboral não se limita à análise médica estrita, devendo considerar também fatores pessoais e sociais do segurado, como idade, grau de instrução e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de perda auditiva neurossensorial bilateral, glaucoma secundário à inflamação ocular e visão subnormal em um dos olhos, condições que geram incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual. O laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em 21/01/2021. 9. Consta dos autos documentação médica indicando que a parte autora apresenta glaucoma diagnosticado desde a infância e foi submetida a procedimentos cirúrgicos nos anos de 2004, 2010 e 2011, apresentando atualmente visão útil em apenas um olho. 10. Embora a enfermidade tenha origem anterior, verifica-se agravamento do quadro clínico ao longo do tempo, circunstância que afasta a alegação de doença preexistente impeditiva da concessão do benefício, pois a incapacidade laborativa decorre da evolução da patologia. 11. Demonstrada a incapacidade total e permanente e a impossibilidade de reabilitação…

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