Processo 1001449-49.2025.5.02.0444

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001449-49.2025.5.02.0444
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001449-49.2025.5.02.0444 RECORRENTE: DANIELE ALVES DE SOUZA RECORRIDO: PUIUIU FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6583e0c):           10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001449-49.2025.5.02.0444 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: DANIELE ALVES DE SOUZA RECORRIDOS: PUIUIU FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS               PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT).       V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminar Cerceamento de defesa: Colhe-se da ata da audiência de instrução Id. 8c0b049: "... De comum acordo as partes informam que as provas orais ficarão restritas ao(s) seguinte(s) tema(s): jornada de trabalho; dano moral; período sem registro. Dispensado(s) o(s) interrogatório(s) das partes, de acordo com a faculdade prevista no artigo 848, parágrafo único da CLT. Protestos do(a) patrono(a) do(a) reclamante, que pretendia ouvir o(a) preposto(a) da reclamada e do(a) patrono (a) da reclamada que pretendia ouvir o(a) reclamante. Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT)." (fls. 103/104 do PDF). Inconformada, recorreu a reclamante, arguindo a arguindo a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, face ao indeferimento dos depoimentos pessoais das partes. Sem razão. No caso concreto, em que pese o inconformismo, não houve o indeferimento impertinente da produção probatória, uma vez que devidamente fundamentada e justificada a atuação jurisdicional combatida. Destaca-se que a autora sequer indicou de forma objetiva a pertinência da oitiva, limitando-se a sustentar a suposta nulidade. No particular, cumpre relembrar os termos do artigo 794 da CLT, segundo o qual "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", sendo certo que não houve o apontamento preciso do dano processual supostamente sofrido. Em síntese, não basta alegar a existência de cerceamento do exercício do direito probatório e de defesa, sendo necessário apontar especificamente a pretensão violada e o correspondente prejuízo. Não bastasse, de fato a produção de prova oral almejada não seria capaz de modificar o quanto decidido, vez que com a dilação probatória até então realizada foram colhidos elementos suficientes para dirimir as questões propostas. Portanto, da leitura da ata da audiência verifica-se que não ocorreu interrupção ou indeferimento impertinente e injustificado de provas em audiência e, tampouco, o encerramento abrupto e injustificado da instrução, nada havendo para ser modificado na r. decisão proferida na Origem, não havendo motivo para reabertura da instrução. Vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "...…

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