Processo 1001449-51.2018.8.11.0005
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001449-51.2018.8.11.0005. REQUERENTE: EVANILDA MARIA DE ABREU VILA NOVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho com Pedido Sucessivo de Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por EVANILDA MARIA DE ABREU VILA NOVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora, segurada especial (lavradora rural), sofreu acidente de trabalho em julho de 2007 ao erguer carga pesada, o que lhe acarretou graves lesões na coluna vertebral. Em razão disso, verteu gozo do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 521.558.894-1) por mais de dez anos, o qual foi cessado administrativamente em 15/07/2018, após perícia revisional que concluiu pela inexistência de incapacidade. Sustenta que permanece inapta para o labor braçal, pleiteando o restabelecimento do auxílio ou a conversão em aposentadoria por invalidez. A tutela de urgência foi deferida (ID 16740115), determinando o restabelecimento do benefício. O requerido apresentou contestação (ID 18268294), arguindo a regularidade da cessação sob o argumento de que a perícia administrativa é ato dotado de presunção de legitimidade, inexistindo provas da incapacidade atual. Houve réplica. O feito seguiu para instrução. Realizada perícia médica judicial (ID 106606288), o expert concluiu pela capacidade laborativa da autora, afirmando que as patologias (degeneração discal e escoliose) estariam estabilizadas. Sobreveio sentença de improcedência, a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 148658095) por cerceamento de defesa, determinando-se a oitiva de testemunhas e o exame das condições sociais da segurada. Retornando os autos, procedeu-se à audiência de instrução e julgamento (ID 212242386), com a colheita do depoimento pessoal da autora e de testemunha. Em alegações finais, a autora reiterou os termos da inicial, enfatizando a "invalidez social" pela idade avançada e histórico laboral. O INSS apresentou memoriais remissivos à contestação. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação da persistência da incapacidade laborativa da autora e na viabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, considerando o fim social da norma previdenciária. Sabe-se que, para a concessão da aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente), exige-se que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/91). No caso em tela, o laudo pericial judicial (ID 106606288) atesta que a autora padece de "degeneração dos discos intervertebrais lombares (M51.3)" e "escoliose (M41)". Contudo, o perito concluiu que não há incapacidade para o labor habitual. Ocorre que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC). A prova técnica deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório e as circunstâncias fáticas do segurado. Conforme a Súmula 47 da TNU e a jurisprudência consolidada do Colendo STJ (REsp 1.568.259/SP), a incapacidade laborativa não deve ser aferida apenas sob o prisma médico-biológico, mas também sob o aspecto biopsicossocial. Ao analisar o contexto fático, observo que a autora conta atualmente com 69 anos de idade e sempre exerceu a…
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