Processo 1001449-58.2025.5.02.0441

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001449-58.2025.5.02.0441
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001449-58.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: LUCAS DE ALMEIDA COSTA RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efc165a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS DE ALMEIDA COSTA contra IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI para condenar a reclamada a pagar ao reclamante:   Aviso prévio indenizado;   13º​ salário proporcional de 2025;   Férias integrais de 2024/2025 acrescidas de 1/3;   Férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3;   Férias vencidas 2023/2024 acrescidas de 1/3;   Pagamento da dobro das férias dos períodos 2021/2022 e 2022/2023 acrescidas de 1/3;   Indenização de 40% sobre o FGTS;   Multa do artigo 477, § 8º da CLT;   Multa normativa por atraso no pagamento de salários;   Diferenças de horas extras decorrentes do intervalo suprimido e reflexos;   Diferenças de adicional noturno e reflexos;   Indenização substitutiva de vale-refeição e cesta básica;   Um salário do reclamante a título de indenização adicional. Tudo nos termos da fundamentação. A reclamada deverá também liberar as guias para saque do FGTS, habilitar o seguro-desemprego e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador, nos termos da fundamentação. As​ referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo, devendo ser observada a legislação pertinente à recuperação judicial, no caso da reclamada, conforme a situação jurídica naquela fase processual. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada da seguinte forma: 1) Fase pré-judicial: a)​ correção monetária, pelo IPCA-E b)​ juros, pela TRD 2) Fase judicial: a)​ Sem correção a partir do ajuizamento até 29/08/2024 b)​ correção monetária, pelo IPCA a partir de 30/08/2024 c)​ JUROS: c1) até 29/08/2024, pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59); c2) a partir de 30 de agosto de 2024, pela TAXA LEGAL (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024);   Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I;   A questão de indenização suplementar (CC, art. 404) já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade (STF, RCL 46.550, Rel Min. Carmem Lúcia, RCL 46023, Rel. Min. Alexandre de Moraes);   A Súmula 439 do C. TST está superada e não produz mais efeitos para condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, considerando que a SELIC (aplicável a partir do ajuizamento da ação) não distingue os juros da correção monetária;   Caso haja, nos capítulos desta sentença, critério diverso para correção e juros, deverão ser obedecidos;   Sendo fazenda pública a responsável pela dívida, a atualização principal monetária deve ser apurada pelo índice 'IPCA' até 31/12/1991, pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021. Quanto à natureza das verbas deferidas, deve-se aplicar ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Cada parte deverá…

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