Processo 1001449-66.2023.8.11.0008
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001449-66.2023.8.11.0008 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Fiscalização] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), HTB ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. - CNPJ: 61.037.537/0001-10 (AGRAVANTE), VAGNER APARECIDO NOBREGA VALENTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE ALEXANDRE GLOGOWSKY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DETLEF DRALLE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRE SAFAR DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), HTB ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. - CNPJ: 61.037.537/0001-10 (AGRAVADO), VAGNER APARECIDO NOBREGA VALENTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. MULTA PECUNIÁRIA. VALIDADE DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer a validade da multa decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória consistente no transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, mas manteve a extinção da execução fiscal por ausência de previsão da referida penalidade na Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução fiscal quando a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, embora juridicamente válida, não foi expressamente incluída na Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As obrigações tributárias acessórias convertem-se em obrigação principal no que concerne à imposição de penalidade pecuniária, nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, circunstância que confere validade à multa decorrente do descumprimento do dever instrumental relacionado à documentação fiscal de mercadorias. 4. Todavia, a execução fiscal encontra-se adstrita aos limites objetivos delineados na Certidão de Dívida Ativa, que consubstancia o título executivo extrajudicial e reflete o resultado do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, realizado sob a égide do contraditório e da ampla defesa. 5. A substituição ou emenda da CDA somente é admissível para correção de erros materiais ou formais, não se admitindo alteração do lançamento, do valor do crédito ou dos fundamentos fático-jurídicos que lhe deram origem, sob pena de violação às garantias processuais do contribuinte. 6. Inexistindo previsão da multa acessória no título executivo que embasa a execução fiscal, revela-se inviável a inserção posterior do referido crédito, ainda que…
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