Processo 1001449-72.2018.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001449-72.2018.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001449-72.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ANGELICA MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA21439-A DESTINATÁRIO(S): MARIA ANGELICA MOREIRA FABIANO SAMARTIN FERNANDES - (OAB: BA21439-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458528502) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001449-72.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001449-72.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ANGELICA MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA21439-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001449-72.2018.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA ANGELICA MOREIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela ré União em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condená-la a se abster de efetuar os descontos no benefício de pensão por morte percebido pela autora, bem como a restituir as parcelas indevidamente descontadas, acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nas razões recursais, a União alega que a Administração promoveu a revisão da cota-parte da pensão da autora após a alteração do rol de dependentes, o que gerou uma dívida de R$ 311.545,47 (trezentos e onze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), decorrente de pagamentos indevidos feitos no passado. Argumenta que a atuação administrativa está pautada no princípio da legalidade e no poder-dever de autotutela, que obriga a correção de atos eivados de vício e a busca pelo ressarcimento de valores pagos em duplicidade ou por erro, sob pena de enriquecimento sem causa do particular e lesão ao patrimônio público. Defende que o caráter alimentar da verba não impede a devolução de montantes recebidos irregularmente, destacando que o desconto mensal de 1/10 (um décimo) dos proventos é uma forma branda de indenização prevista no art. 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e no art. 46 da Lei nº 8.112/90, não configurando ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou ao devido processo legal. Alega que a tese da boa-fé da segurada não deve prevalecer frente aos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade estrita. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o risco de dano grave à Fazenda Nacional e a irreversibilidade da medida, e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus da sucumbência. As contrarrazões foram presentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001449-72.2018.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA ANGELICA MOREIRA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM…

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