Processo 1001449-73.2025.5.02.0048
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001449-73.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: PABLO HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA RECLAMADO: COLSAN - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE COLETA DE SANGUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0331d24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Pablo Henrique de Almeida Costa aciona Colsan – Associação Beneficente de Coleta de Sangue. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 23/27 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 205.818,75. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 234/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação do autor acerca da defesa e dos documentos, às fls. 842/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 894/ss. e 919/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 18/03/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem assim ouvida uma testemunha. Razões finais da reclamada, às fls. 943/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 10/08/2021 a 12/06/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Uma breve leitura da exordial revela a presença dos requisitos dispostos no art. 840, da CLT. Tal qual elaborada a inicial, assegurou-se à reclamada o direito de defesa, viabilizando-se a impugnação das pretensões do autor. No mais, não visualizo quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, parágrafo primeiro, do CPC, de sorte que rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ENQUADRAMENTO SINDICAL À exceção das categorias profissionais diferenciadas, o enquadramento sindical se dá a partir da atividade preponderante do empregador. A reclamada é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, consoante se extrai do seu estatuto social (fl. 214 do pdf). Sob essa perspectiva, o ente sindical que representa os interesses da reclamada é o SINDHOSFIL, e não o SINDHOSP. Rejeito os pedidos formulados com suporte nas convenções coletivas de trabalho subscritas pelo SINDHOSP, a saber: diferenças salariais decorrentes da não observância do piso normativo, retificação da remuneração aposta na CTPS e multa convencional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS (DIFERENÇA DE GRAU MÉDIO…
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