Processo 1001449-83.2024.5.02.0444

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001449-83.2024.5.02.0444
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA ROT 1001449-83.2024.5.02.0444 RECORRENTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS RECORRIDO: ANDERSON SIDNEY DA SILVA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO (4ª TURMA) PROCESSO TRT/SP Nº 1001449-83.2024.5.02.0444 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS EMBARGANTE: ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS EMBARGADO: ANDERSON SIDNEY DA SILVA RELATORA: JUÍZA ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA                   I- RELATÓRIO O Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos - OGMO/Santos, ora embargante, opôs Embargos de Declaração (ID 9e0b433) contra o v. acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário e manteve a sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Santos (ID 79ea9ee). O embargante alega que o v. acórdão padece de vícios de omissão. Sustenta a primeira omissão no que tange ao "ato volitivo" do trabalhador portuário avulso em se ativar em dobras de jornada, argumentando que a condenação em horas extras contraria a natureza voluntária dessa escolha e que a isonomia constitucional deve ser interpretada conforme as peculiaridades do trabalho avulso portuário. A segunda omissão apontada reside na falta de enfrentamento do § único do art. 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF). O embargante defende que tais dispositivos permitem a flexibilização da jornada de trabalho e do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, pois não são considerados normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do referido artigo. Manifestação do embargado sob ID 8ea5139, argumentando a inexistência de vícios no acórdão e o intuito protelatório do embargante. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e foram assinados por advogados habilitados nos autos, conforme procuração e substabelecimentos já juntados. Conheço-os. 2. MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem um instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. A sua finalidade é, portanto, aperfeiçoar o julgado, tornando-o claro e completo, mas não se prestam a reabrir a discussão de matérias já decididas ou a manifestar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável da decisão. No presente caso, o embargante, sob o pretexto de omissão, busca rediscutir os fundamentos que levaram este Colegiado a negar provimento ao seu Recurso Ordinário, confirmando a responsabilidade do OGMO e a condenação ao pagamento de horas extras por dobras de turno e intervalo intrajornada. Todavia, uma análise atenta do acórdão embargado revela que todas as questões foram explicitamente abordadas e fundamentadas, não havendo qualquer vício a ser sanado. 2.1. Da Inexistência de Omissão quanto ao "Ato Volitivo" e a Responsabilidade do OGMO A primeira suposta omissão levantada pelo embargante, relativa ao "ato volitivo" do trabalhador avulso e a distinção entre a imposição de jornada e a escolha voluntária, foi expressamente enfrentada pelo v. acórdão, nos seguintes termos: "Ainda que o OGMO sustente a liberdade de escolha do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados