Processo 1001450-02.2026.5.02.0314

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001450-02.2026.5.02.0314
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001450-02.2026.5.02.0314 RECLAMANTE: ROBERTO DONIZETE MARTINS RECLAMADO: INTERNACIONAL LATINOAMERICANA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a01606 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EDEILDA LARA SILVA BRITO MIZURINI Diretor de Secretaria   DECISÃO #id:9c34aea -  Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora requer revigoramento do plano de saúde. Aduz que foi dispensado, sem justa causa, em 30/01/2026, que passa por tratamento médico cujo plano é necessário para a  continuidade do tratamento médico para uma hérnia umbilical, condição pela qual já se encontra em acompanhamento. Nos termos do art. 294 e 300 do CPC será deferida tutela provisória de urgência sempre que houver probabilidade das alegações e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, contudo, não se vislumbra presente a probabilidade do direito. Isso porque, embora o art. 30 da Lei nº 9.656/91 assegure ao trabalhador dispensado sem justa causa o direito de manter a condição de beneficiário mediante o pagamento integral da cota, não há nos autos prova do efetivo cancelamento do plano ou de que a autora tenha solicitado a manutenção junto à ex-empregadora e obtido resposta negativa. Ademais, remanesce controvérsia acerca da modalidade de custeio anterior, requisito essencial para o direito de manutenção, visto que o §6º do referido dispositivo legal exclui tal prerrogativa nos casos em que o empregador arca com a totalidade da mensalidade e o empregado contribui apenas com coparticipação em eventos. Indefiro a tutela provisória requerida. Nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º do Ato GP/TRTSP nº 10/2021, e art. 3º da Recomendação nº 02 GCGJT de 24/10/2022, bem como, em razão da experiência do Juízo que demonstrou que a realização de audiência telepresencial atrai prejuízos à celeridade processual e comprometimento para a coleta da prova oral (art. 824 da CLT e art. 456 do CPC), e ainda, em razão da instabilidade da rede de internet no fórum, mister é a realização da audiência na modalidade presencial, inclusive nos processos que tramitam no Juízo 100% digital, como previsto nos art. 3º § 1º e 2º e art. 5º § 2º, todos da Res 354/2020 CNJ. Assim, designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL Una: 10/09/2026 13:40  a ser realizada na sala de audiências desta 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP (Avenida Tiradentes, 1125 - Centro - Guarulhos - SP - 07090-000, 4º andar), em que as partes deverão comparecer obrigatoriamente, sob as penas do art. 844 da CLT.  O comparecimento obrigatório se estende inclusive aos integrantes da Administração Publica direta e indireta, nos termos da Portaria CR 13/2017, sob as mesmas penas, como deflui das OJs 152 e 238 da SDI1 do TST, independentemente da matéria discutida. Testemunhas comparecerão de forma espontânea, nos termos do art. 825 (rito ordinário) e art. 852-H § 2º e 3º (rito sumaríssimo) ambos da CLT. Considerando o quanto previsto no art. 86 do Provimento CGJT n. 01, de 16 de março de 2021, os depoimentos pessoais de partes e de testemunhas, quando os depoentes residirem fora da sede do juízo, se em razão disso, não puderem comparecer espontaneamente à audiência presencial, serão tomados, exclusivamente, por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados