Processo 1001450-09.2025.5.02.0032
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001450-09.2025.5.02.0032 RECORRENTE: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1001450-09.2025.5.02.0032- 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 325ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDOS: VERZANI & SANDRINI S/A E OUTRO RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. 3d8dbcf), que julgou a ação procedente em parte. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. 54b8c1b) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) horas extras, intervalo intrajornada e interjornadas; 2) rescisão indireta; 3) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 4) majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada. Contrarrazões (id. 81f2956). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do Recurso Ordinário interposto, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Horas extras, intervalo intrajornada e interjornadas. O reclamante foi admitido em 07/12/2023 para exercer a função de porteiro, conforme anotação em CTPS (Id. ce00999). Sustenta que sua jornada contratual era das 6h às 14h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada. Afirma, todavia, que, em média três vezes por semana, prorrogava sua jornada até as 18h ou até as 22h, em razão da ausência de rendição por colegas, usufruindo, nesses dias, apenas cerca de 20 minutos de intervalo. Aduz que tais prorrogações não eram quitadas como horas extras e que, mesmo diante do labor extraordinário, recebia advertências sob o argumento de que a prestação de horas extras sem autorização prévia era vedada. Acrescenta que, quando laborava até as 22h, haveria violação ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas. Diante da alegação de extrapolação da jornada, incumbe à reclamada a apresentação dos controles de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, além do entendimento consagrado na Súmula 338, I, do TST. No caso concreto, a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada (Ids. 6ca6540, 15cabd0 e 37a5341), os quais consignam registros eletrônicos variáveis, indicação de horas extras e pré-assinalação de 1 hora de intervalo intrajornada. O reclamante impugnou tais registros sob o argumento de que não refletiriam a jornada real, apontando variações mínimas de horário e suposta marcação "britânica". Todavia, a mera variação de poucos minutos não é suficiente, por si só, para invalidar os controles, especialmente considerando a função de porteiro, cuja rotina tende à padronização de horários. Quanto ao documento de Id. f7a624c, consistente em suposta fotografia de livro de ponto, verifico que contém apenas duas folhas preenchidas, sem identificação da empresa, assinatura, carimbo ou qualquer elemento apto a aferir sua autenticidade ou vinculação ao contrato de trabalho. Diante dessas inconsistências formais, não se mostra idôneo a infirmar os registros oficiais apresentados. Os controles juntados consignam a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1 hora, prática autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, gerando presunção de regular fruição. Cabia ao reclamante produzir prova apta a…
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