Processo 1001450-27.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001450-27.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: ELIDIANE DE JESUS SANTOS RECLAMADO: FLACIPEL COMERCIO DE APARAS E SUCATAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45b5bed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001450-27.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:23 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. ELIDIANE DE JESUS SANTOS ajuizou ação trabalhista contra FLACIPEL COMÉRCIO DE APARAS E SUCATAS LTDA – EPP, alegando trabalho desde 23/08/2022, formulando os pedidos de indenizações e manutenção de convênio médico decorrentes de doença profissional, adicional de insalubridade, indenização por condições degradantes de trabalho, comprovação de depósitos fundiários, "horas extras a partir da 8ª hora diária de labor e 44 horas semanais, com adicional de 50% em relação ao valor da hora normal", PLR, multa normativa, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$222.396,11. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando os cartões de ponto, por não refletirem a real jornada.". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada perícia médica. É o relatório. Decide-se. MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamada impugnou as normas coletivas anexadas à inicial, por não serem aplicáveis à sua categoria econômica. Tem razão a reclamada, já que sua atividade econômica preponderante de comércio de aparas e sucatas (recuperação de materiais, comércio de resíduos de papel e papelão, transporte rodoviário e carga e coleta de resíduos não perigosos, conforme objeto descrito em seu contrato social às fls. 185 do pdf – id 8386faa) não equivale à atividade econômica de limpeza urbana/asseio e conservação abrangida pelas CCTs anexadas à exordial, as quais não podem ser aplicadas ao contrato de trabalho em exame, em razão do princípio da especificidade sindical e em observância aos artigos 570 e 571 da CLT. De fato, o enquadramento se dá com a atividade preponderante da empresa ré e, no caso em análise, as normas juntadas pela parte autora não se coadunam com o objeto principal da atividade da ré. Assim, não tendo a empresa participado da negociação coletiva invocada, seja diretamente ou por meio de seu sindicato patronal específico relacionado ao comércio de aparas e resíduos, as normas ali estabelecidas não lhe podem impor obrigações. Observo ainda que a CCT Id 15fc7b2 (fls. 121 e seguintes) possui abrangência territorial limitada a São Paulo/SP, enquanto que a reclamante prestou serviços em Guarulhos/SP, devendo ser respeitado o princípio da territorialidade (art. 611 da CLT). “... a CLT adotou o princípio da territorialidade sindical, sendo a localidade da prestação de serviços fator determinante no que tange à definição das normas coletivas aplicáveis, consoante determina o artigo 611 da CLT: "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no…
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