Processo 1001450-32.2025.4.01.3908

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001450-32.2025.4.01.3908
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001450-32.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE JUAREZ DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LESLIE HOFFMANN RODRIGUES - PA18789-B POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por JOSÉ JUAREZ DE ALMEIDA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando à anulação de ato administrativo sancionatório lavrado pela autarquia federal requerida em decorrência de transporte de madeira. Argumenta o autor que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. Requereu liminarmente o levantamento imediato das restrições administrativas inseridas junto ao 01 caminhão MB 3344 ano 2012, cor branca, Chassi 9BM958471CB8511541, PLACA AVL6349 e 01 CARRETA REBOQUE ANO 1985, cor branca, Chassi 64454, placa AEM5158, com liberação de qualquer bloqueio vinculado ao Termo de Apreensão e Depósito nº 522370 C. Juntou documentos. A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para depois da contestação (id. 2194308306). O réu apesar de devidamente citado não apresentou contestação (id. 2198266413) O autor requereu a aplicação da revelia ao réu (id. 2211580026). Não houve requerimento de produção de provas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da revelia do IBAMA O IBAMA, embora regularmente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, produz apenas efeitos processuais formais, não implicando presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial nem conduzindo à automática procedência dos pedidos. Com efeito, tratando-se de autarquia federal e estando a controvérsia relacionada à legalidade de atos praticados no exercício do poder de polícia ambiental, encontram-se envolvidos interesses públicos e direitos indisponíveis, circunstância que afasta os efeitos materiais da revelia, conforme dispõe o art. 345, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, apesar da ausência de contestação, compete ao Juízo examinar a pretensão à luz dos documentos juntados aos autos, do conteúdo do processo administrativo e da legislação aplicável, não podendo a omissão defensiva do IBAMA ser interpretada como reconhecimento da prescrição, confissão quanto à nulidade do procedimento ou concordância com o levantamento das restrições administrativas. 2.2. Mérito A parte autora alega que ocorreu a prescrição do Auto de Infração n° 528573, série D, bem como que houve nulidades insanáveis no processo administrativo nº 02048.000438/2012-19. No âmbito federal, o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública está submetido ao prazo prescricional previsto na Lei n. 9.873/99: Art. 1°Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1°Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da…

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