Processo 1001450-56.2023.5.02.0039

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001450-56.2023.5.02.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001450-56.2023.5.02.0039 RECLAMANTE: ROBSON DA SILVA ARRUDA RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67bcdb8 proferido nos autos. PROCESSO Nº 1001450-56.2023.5.02.0039   CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Dr. DIEGO CUNHA MAESO MONTES.   São Paulo, 18 de junho de 2.026 Lucas Kouji Kinpara-Analista Judiciário     Vistos, etc. O exequente R. da. S. A., protocoliza petição de id f8a3c69, expondo e requerendo o seguinte:   “Na certidão (Id 32dbe7a), restou determinado que o crédito do reclamante fosse habilitado na Recuperação Judicial da Reclamada, após competente expedição de competente certidão de habilitação de crédito. Ocorre que em tal determinação, data vênia, constou erro no enquadramento jurídico da natureza do crédito. No caso em tela, foi reconhecida o pagamento do contrato de trabalho da obreira em sede de 1ª instância. Portanto, é incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 04/09/2020 a 28/07/2023. Cumpre salientar que o processamento da Recuperação Judicial da reclamada foi deferido em 14/04/2023, conforme r.decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, no processo nº 1070663 45.2023.8.26.0100, que ora REQUER juntada. Portanto, o período do contrato de trabalho do reclamante se deu posteriormente ao deferimento da recuperação judicial da reclamada. As verbas ora executadas (verbas rescisórias) decorrem de labor prestado após o referido marco. … Ou seja, créditos trabalhistas oriundos de labor posterior ao marco da recuperação não se submetem ao concurso de credores. O crédito oriundo da prestação de serviços do reclamante não existia à época do pedido de recuperação judicial, pois decorreu do vínculo empregatício posterior à data do processamento da RJ, portanto, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, tampouco ao plano aprovado. … Diante do reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito, requer seja determinado o regular prosseguimento da execução nos presentes autos, com a imediata prática dos atos executivos cabíveis, inclusive medidas de constrição patrimonial, tais como pesquisas e bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e demais ferramentas disponíveis, até a plena satisfação do crédito exequendo”.        Não obstante, mantenho o decidido, com fundamento no art. 836 da CLT, devendo o requerente manejar o remédio processual adequado,. Ademais, relevante destacar que o C. TST tem decidido que, ainda que se tratem de créditos extraconcursais, falece competência a esta Justiça Especializada para praticar atos executórios contra a empresa em falência/recuperação judicial. Nesse sentido:   “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS EXECUTÓRIOS DO JUÍZO QUE PROCESSA O PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os créditos trabalhistas que não se enquadram na recuperação judicial (extraconcursais), não possuem uma disposição específica que defina a competência ou o procedimento para seu pagamento. Nesse cenário, a jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do crédito. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao…

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