Processo 1001450-57.2026.8.13.0342

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001450-57.2026.8.13.0342
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001450-57.2026.8.13.0342/MG AUTOR : JOSE RONILSON DE BRITO ADVOGADO(A) : THIAGO SALES DA COSTA (OAB MG156500) ADVOGADO(A) : WILZA CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG144654) DECISÃO Vistos, etc.   1. DA JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de ação previdenciária relativa a acidente de trabalho, fica dispensada a parte autora do recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 129, inc. II, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Também neste sentido, veja-se a seguinte ementa do Eg. TJMG:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO – ISENÇÃO DE CUSTAS – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. – O segurado do INSS é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência nas ações previdenciárias relativas a acidente do trabalho (art. 129, parágrafo único, Lei 8.213/1991). (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.115079-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). (Grifou-se).   Destarte, reconheço a isenção e deixo de intimar a parte autora para recolhimento das custas iniciais. Cumpra-se.   2. DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora ingressou com a presente ação de concessão de auxílio acidente com pedido de tutela provisória de urgência, aduzindo, em resumo, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o benefício previdenciário pretendido por si em razão de acidente de trabalho, mesmo que ainda existentes as incapacidades que derivaram do sobredito acidente. Diante disto, e em sede de tutela provisória de urgência antecipada, requereu que a parte demandada seja compelida a pagar-lhe o auxílio acidente pretendido, à luz dos laudos médicos acostados aos autos. É o resumo dos fatos, DECIDO: Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada e, como tal, deve ser analisado nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o supracitado art. o deferimento da tutela de urgência pressupõe, de forma geral, a existência de elementos evidenciando a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Sobre o tema, veja-se a abordagem por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:   A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris” ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito , ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicional conhecido como “periculum in mora” ) (art. 300, CPC). (…). A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito . O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC) . (…). Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional , porque a demora do processo ( periculum in mora ) pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. ( in Curso de Direito Processual Civil:…

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