Processo 1001450-59.2026.8.13.0309

TJMG • Outros procedimentos de jurisdição voluntária

Tribunal
Número CNJ
1001450-59.2026.8.13.0309
Classe
Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1001450-59.2026.8.13.0309/MG REQUERENTE : ROSILAINE FERREIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : DAVI OLIVEIRA COSTA (OAB MG171888) DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência proposta por ROSILAINE FERREIRA VIEIRA em face de LENIKYS DE PAULA VIEIRA ALBEFARO .  Aduz a parte autora, em síntese, que a requerida, sua filha, atingiu a maioridade civil, porém é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual e epilepsia, apresentando comprometimento cognitivo e adaptativo que a impede de praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil e de administrar o benefício previdenciário que percebe. Sustenta que já exercia a guarda da requerida desde 2023 e requer, em tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória, com a posterior decretação da interdição e confirmação da curatela em caráter definitivo. A inicial veio instruída com documentos.  É o relatório.  DECIDO . DEFIRO  à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e § 1º, do CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão desta medida inaudita altera pars, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais, por se tratar de uma medida que atende à pretensão de direito material antes do momento normal, baseada na prova trazida exclusivamente pelo autor com a petição inicial. No caso em análise, num juízo de cognição sumária, constata-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, em especial através da documentação acostada na exordial, documentos pessoais da parte ré e o relatório médico (evento  1.10 ,  1.3 ), documentos que demonstram a necessidade de proceder a interdição.  perigo de dano é igualmente evidente, considerando que, em razão de sua condição, encontra-se suscetível à prática de atos que podem comprometer sua integridade física e/ou seu patrimônio, bem como de ser vítima de terceiros mal-intencionados Na forma do artigo 1.767, inciso I do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Mais adiante, prevê o artigo 1.775, § 1º, do mesmo diploma legal, que, na falta do cônjuge, será curador do interditado os seus pais ou, na falta deles, o descendente que se demonstrar mais apto. Ora, pelos já referidos documentos juntados à inicial, vê-se que a interditanda está incapaz de gerir os atos da vida civil. Há, portanto, prova capaz de oferecer a este juiz convencimento da verossimilhança da alegação, bem como a probabilidade do direito. Diante do exposto,  DEFIRO   o pedido da tutela pretendida no pedido inicial , para o fim de nomear desde logo  CURADOR PROVISÓRIO  do aludido interditando  LENIKYS DE PAULA VIEIRA ALBEFARO , a parte autora  ROSILAINE FERREIRA VIEIRA , fixando que a curatela provisória afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, com as limitações previstas no artigo 1772 c/c…

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