Processo 1001451-12.2025.5.02.0705

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001451-12.2025.5.02.0705
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001451-12.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: CLAUDIA DOS ANJOS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 683358a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se, a reclamada VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, a pagar a CLAUDIA DOS ANJOS, prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 18/08/2020, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: férias + 1/3 (23/24), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, incidências de FGTS, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. A reclamada deverá proceder à anotação da data de término do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante para constar o dia 27/01/2025, no prazo de 10 dias, contados do transito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art.769 da CLT). No silêncio, proceda a Secretaria da Vara às anotações determinadas no cadastro do E-Social, sem prejuízo da execução da multa ora arbitrada em favor da parte reclamante. Para cálculo da incidência do FGTS, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SDI-1 do C.TST. Com efeito, foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita pleiteado em conformidade com a lei, isentando a parte do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários advocatícios pela parte autora, em favor do patrono da 1ª reclamada, observado o teor do artigo 87, §1º do NCPC no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela reclamada em favor do patrono da parte autora no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Eventual execução da parte reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenado deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na referida ADI 5766. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, ora fixados em R$ 1.000,00, com base na RESOLUÇÃO 247/2019, ATO CSJT.GP.SG.SEOFI 97/2025 e art. 1º, I, da PORTARIA GP/CR 9/2026 e no teor da Súmula n.457 do C.TST. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 3.000,00, no importe de R$ 60,00. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC.   Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic, sendo a partir de 30/08/2024, aplicados os termos da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a…

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