Processo 1001451-43.2025.5.02.0242

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001451-43.2025.5.02.0242
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001451-43.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: ADILTON CARVALHO VIEIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38de60b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 17 de julho de 2026. DANILO VILELA RODRIGUES   HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Diante da concordância do(a) reclamante com os cálculos apresentados pelo(a) reclamada, HOMOLOGO os cálculos de ID. 9afeda2, acrescidos das custas processuais sentencialmente arbitradas, fixando o crédito exequendo, a ser atualizado conforme os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil até a data do pagamento, em: Principal atualizado: R$ 50.947,29; Juros de mora: R$ 4.808,50; FGTS principal: R$ 4.340,14; Juros de mora FGTS: R$ 435,82; Honorários advocatícios: R$ 6.053,18; Custas processuais: R$ 1.000,00; Contribuição previdenciária empregador: R$ 14.298,53; Honorários periciais fase de conhecimento: R$ 3.611,98. TOTAL: R$ 85.495,44.   Deduções do crédito do(a) autor(a): Contribuição previdenciária empregado: R$ 3.060,95; Imposto de Renda (IRRF): R$ 0,00; Valores atualizados até: 30/06/2026.    Com a publicação desta decisão em nome dos seus patronos, estarão as  reclamadas NOTIFICADAS para, no prazo de 15 dias, proceder ao PAGAMENTO/GARANTIA DA EXECUÇÃO nos termos do art. 523 do CPC/2015, ressalte-se que será utilizada apenas a instrumentalidade do caput. Ressalto que o valor a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Frise-se que eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Os recolhimentos das contribuições Previdenciárias devem ser realizados por meio de guia própria (DARF - 6092). As custas processuais devem ter seu pagamento comprovado por GRU sob o código 18740-2. O depósito judicial deve ser realizado em banco depositário oficial (Banco do Brasil). Ausente o pagamento ou silente, determina-se o registro do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Sem prejuízo, PROSSIGA-SE com a execução direta. Em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada está a intimação da União para que se manifeste sobre as contribuições previdenciárias decorrentes das verbas objeto da condenação. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 20 de julho de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILTON CARVALHO VIEIRA

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