Processo 1001451-90.2022.8.26.0125

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001451-90.2022.8.26.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1001451-90.2022.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Cláudio Pereira Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto por Cláudio Pereira Santos em face da r. sentença de fls. 420/425 e complementação de fls. 435/436 que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o Estado de São Paulo objetivando a determinação de tornar inativa a empresa aberta em nome do requerente, bem como indenização por danos morais e materiais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo, em relação aos pedidos de abertura e baixa da pessoa jurídica, em razão da ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões às fls. 455/462. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. Com efeito, é competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas de valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, na forma do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salário- mínimos. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3º (VETADO) §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Depreende-se, da análise do dispositivo legal, que o critério específico utilizado para definir a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ressalvadas as hipóteses do § 1º, é o valor da causa em montante igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; no caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 10.058,54. Ademais, a matéria versada nos autos possui baixa complexidade jurídica, compatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, uma vez que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falsificação de documento de identidade possui como regramento normas que regem a responsabilidade civil, não exigindo produção de prova pericial complexa que possa servir de obstáculo ao escopo dos…

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