Processo 1001452-27.2026.8.13.0342

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001452-27.2026.8.13.0342
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001452-27.2026.8.13.0342/MG AUTOR : WESLEY DUTRA SILVA ADVOGADO(A) : JÉSSICA GUIMARÃES ROSADO (OAB MG204408) ADVOGADO(A) : JOSÉ SATURNINO MARQUES NETO (OAB MG211605) DECISÃO                                   Vistos, etc.               Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte autora.               Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade e auxílio acidentário ajuizada por WESLEY DUTRA SILVA em face de INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL através da qual a parte autora alega, em síntese, que requereu junto a Autarquia Previdenciária a prorrogação do benefício por incapacidade que foi indevidamente cessado em 16/01/2026. Aduz que o motivo da negativa ao pedido foi alegada ausência de incapacidade laborativa após a realização da perícia administrativa. Afirma que vem acometida por patologias que o incapacita para o trabalho, conforme demonstrado pelos documentos médicos anexados. Afirma que as doenças causadoras da incapacidade laborativa foram originadas a partir do acidente de trabalho (in itinere) que sofreu em 18/11/2025. Assevera que sofreu acidente no local de trabalho, sendo que em razão do sinistro desenvolveu grave doença ortopédica, com significativa limitação da mão. E, que a partir do sinistro ficou incapacitado para o exercício do labor.                Entende o demandante que a análise da medida antecipatória poderá ser melhor apreciada em sentença.               Com a inicial vieram documentos.                Decido.               O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca como requisitos da concessão da tutela provisória de urgência a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, além da não existência de risco de irreversibilidade da medida.               A Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 prevê:               Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:   I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;   II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)   (...)   Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:   I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)   II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)   III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;   IV - serviço social;   V - reabilitação profissional.   VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica                 Considerando que o auxílio-acidente foi indeferido pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, a…

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