Processo 1001452-28.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001452-28.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILVA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A e JESSICA LARINA PINHEIRO CRUZ - GO60253-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NILVA RIBEIRO DOS SANTOS JESSICA LARINA PINHEIRO CRUZ - (OAB: GO60253-A) GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - (OAB: GO57170-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584179) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001452-28.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5331889-46.2024.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILVA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A e JESSICA LARINA PINHEIRO CRUZ - GO60253-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001452-28.2026.4.01.9999 APELANTE: NILVA RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por NILVA RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que o acervo probatório seria insuficiente para demonstrar o labor campesino de forma contínua no período de carência. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que implementou o requisito etário de 55 anos em 24/08/2021 e que o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar está devidamente comprovado pelo início de prova material, consubstanciado em certidões de nascimento dos filhos, notas de comercialização de produtos agrícolas e recibos de fornecimento de leite em nome de seu companheiro, ERIC NILSON LOURENÇO BASTOS. Argumenta que tais documentos são extensíveis à sua pessoa e que a prova testemunhal confirmou, de forma unânime e robusta, sua dedicação exclusiva à agricultura de subsistência durante o período de 180 (cento e oitenta) meses exigido pela legislação previdenciária. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 18/05/2021. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001452-28.2026.4.01.9999 APELANTE: NILVA RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia submetida a este Colegiado cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, especificamente no que tange à comprovação do exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar durante o período de carência…
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