Processo 1001453-65.2023.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001453-65.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: MARCELO TEODORO MIRANDA RECLAMADO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 315febe proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. São Paulo, 25 de maio de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO - FORMAÇÃO DE IDPJ 1. RELATÓRIO Os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente foram homologados no ID a2aa588, fixando o crédito trabalhista exequendo e determinando o início dos atos de execução. Diante do inadimplemento da devedora principal, foram iniciadas as diligências executivas para localização de bens. As pesquisas patrimoniais realizadas pelos sistemas informatizados integrados resultaram negativas para a localização de ativos financeiros e bens livres. O sumário de ID 5cc9587 confirmou a ausência de saldo em contas bancárias pelo sistema SISBAJUD, bem como o resultado negativo para as consultas do sistema INFOJUD e ARISP. Embora o sistema RENAJUD tenha apontado a existência de cinco veículos registrados em nome da executada, a ordem de penhora e avaliação expedida pelo ID 10499ba restou frustrada. Conforme certidão detalhada da Oficial de Justiça constante do ID 419f558, o sócio e administrador da executada, Sr. Sidnei Piva de Jesus, mudou-se de seu domicílio há mais de três anos para local desconhecido, o que impediu a localização física dos bens para os atos de constrição judicial. Diante do esgotamento das vias executivas ordinárias contra a pessoa jurídica, o exequente peticionou nos IDs 2af7e8f, bf7dac4 e dd2a89a requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Postulou o redirecionamento da execução em face do sócio Sidnei Piva de Jesus, apontando a insolvência da executada e a frustração dos meios executivos como fundamentos para a aplicação da teoria menor da desconsideração. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência da Justiça do Trabalho e Extinção da Ação Falimentar A executada principal teve sua falência originariamente decretada em 13 de julho de 2023 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da ação falimentar nº 1036521-49.2022.8.26.0100 . O decreto de quebra impôs, nos termos da legislação falimentar, a suspensão das execuções individuais e a remessa dos créditos para habilitação perante o juízo universal. Contudo, a situação jurídica da devedora principal sofreu alteração substancial. Conforme certidão e decisão judicial de ID 113e1bd proferida pelo próprio juízo de falências em 7 de novembro de 2025, o processo falimentar foi extinto sem resolução do mérito em decorrência do acolhimento do pedido de desistência formulado pela credora requerente . O juízo estatal expressamente consignou no expediente que a empresa executada não se encontra falida e que não há administrador judicial nomeado para a representação da massa . Essa realidade é corroborada pela Certidão Estadual de Distribuições Cíveis de ID c6f677a, que atesta a inexistência de processos de falência ativos ou em andamento contra a devedora principal . Diante da extinção da ação de quebra na Justiça Comum, cessa a limitação de competência desta Justiça Especializada para os atos de constrição,…
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