Processo 1001453-89.2025.5.02.0443

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001453-89.2025.5.02.0443
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001453-89.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: EDSON DIAS GALVAO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab63815 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001453-89.2025.5.02.0443   Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes:   Reclamante: EDSON DIAS GALVAO Reclamada: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte:   SENTENÇA   I – RELATÓRIO:   EDSON DIAS GALVAO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, postulando as providências alinhadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com preliminares e prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos do reclamante. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa. Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   VALORES INDICADOS NA INICIAL:   A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT.   PRELIMINAR DE INÉPCIA:   A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que o reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito.   PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO:   Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 17/11/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 362 do TST.   FOLGAS SUPRIMIDAS:   Alegou o reclamante, em síntese, que houve violação à relação trabalho x folga (1 X 1,5) prevista nos instrumentos coletivos, uma vez que a compensação de folgas ou supressão de dias de folgas não é diretamente regulamentada pelos Instrumentos Coletivos de Trabalho. Por tais motivos entende o reclamante que lhe são devidas diferenças de dias trabalhados na escala de folga, de forma dobrada, ainda que tenha havido pagamento do referido dia como horas extras. A reclamada, por sua vez, nega ter havido supressão de folgas, pugnando pela declaração de validade do sistema de…

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