Processo 1001454-09.2024.4.01.4101
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001454-09.2024.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCOS GRILLO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): MARCOS GRILLO DA SILVA LUIZ EDUARDO FOGACA - (OAB: RO876-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458252754) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001454-09.2024.4.01.4101 Processo Referência: 1001454-09.2024.4.01.4101 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARCOS GRILLO DA SILVA (ID 455078508) contra sentença (ID 455078489), integrada pela sentença de ID 455078501, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei 8.176/1991 à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. O MPF imputou ao réu a prática do delito previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.176/91, que assim está disposto: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. O tipo tutela o patrimônio da União, criminalizando, na modalidade de usurpação, a aquisição, o transporte ou a manutenção de matéria-prima pertencente ao ente federal sem a devida autorização legal ou em desacordo com as obrigações do título autorizativo. O § 1° do art. 2° da Lei 8.176/1991 torna crime a conduta de quem, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima que tenham sido obtidos na forma prevista no caput do referido artigo. Trata-se de delito classificado como formal, de natureza instantânea, mas permanente nas formas “transportar” e “ter consigo”, dado que, nessas hipóteses, a consumação se protrai no tempo. Ademais, o tipo penal previsto no § 1º do art. 2º da Lei 8.176/1991 exige, como elemento subjetivo, apenas o dolo genérico, não sendo necessária a presença de dolo específico para sua configuração. MÉRITO O Juízo de piso fundamentou a condenação nos seguintes termos (ID 455078489): 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 2º, da Lei n. 8.176/91: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar…
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