Processo 1001454-11.2025.5.02.0076

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001454-11.2025.5.02.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001454-11.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: RUGGERO MARTINEZ PRATA RECLAMADO: ABC PNEUS LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91d808a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva da 2ª corré; DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 29.08.2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RUGGERO MARTINEZ PRATA em face de ABC PNEUS LIMITADA (1ª reclamada) e OUTLET DOS PNEUS EIRELI (2ª reclamada),para o fim de: I - RECONHECER a existência de grupo econômico entre as reclamadas; II - DETERMINAR a integração salarial de todos os valores quitados a título de prêmios no período contratual imprescrito, conforme demonstrativos de pagamento juntados aos autos; III - CONDENAR a 1ª reclamada na seguinte obrigação de fazer: A 1ª reclamada deverá anotar na CTPS do(a) autor(a) a remuneração variável percebida com natureza salarial, sem fazer referência à presente decisão. As anotações supra deverão ser levadas a efeito na plataforma do e-Social, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos com protocolo correspondente, no prazo de até 20 (vinte) dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante, sem prejuízo de nova fixação de multa em caso de recalcitrância. A responsabilidade solidária da 2ª reclamada abrange eventuais “astreintes” pelo descumprimento de obrigações de fazer. IV  - CONDENAR as reclamadas solidariamente a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -reflexos de todos os valores quitados a título de prêmios no período contratual imprescrito, conforme demonstrativos de pagamento juntados aos autos, nos descansos semanais remunerados, incluindo os feriados, no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional e nos 13º salários. O montante apurado dos reflexos ora deferidos, inclusive a majoração dos descansos semanais remunerados e feriados, deverá repercutir no FGTS e na multa 40% respectiva. Fica autorizada a dedução dos reflexos já quitados, a fim de evitar "bis in idem"; -pagamento em dobro (com adicional de 100%) dos domingos e feriados trabalhados e não compensados, aplicando-se o entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 235 e 397, ambas da SBDI-1 do TST, a primeira aplicada por analogia, para a parcela variável do salário. A condenação abrange o período contratual imprescrito; -reflexos dos domingos e feriados devidos em dobro nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (artigo 7º, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do c. TST), no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º da CLT) e nos 13º salários (artigo 1º da Lei n. 4090/62 e Súmula 45 do c. TST); -o montante apurado…

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