Processo 1001454-64.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001454-64.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001454-64.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: FERNANDO DA SILVA PAULISTA RECLAMADO: ARSLAN BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f586d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1001454-64.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 24 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 17:05 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. FERNANDO DA SILVA PAULISTA ajuizou ação trabalhista contra ARSLAN BRASIL LTDA e AMBEV S.A., alegando trabalho de 25/09/2024 a 02/07/2025, formulando os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, salários em atraso, horas extras, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, indenização por dano moral, responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.799,14. Regularmente citada, deixou a 1ª reclamada de comparecer à audiência designada, não apresentando defesa. Via de consequência foi tida por revel, sofrendo os efeitos da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial". Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se.   REVELIA DA 1ª RECLAMADA Regularmente citada, deixou a 1ª reclamada de comparecer à audiência designada, não apresentando defesa. Via de consequência foi tida por revel, sofrendo os efeitos da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos. Há, pois, presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Os efeitos desta presunção são limitados ainda em razão do litisconsórcio passivo e da apresentação da defesa pela 2ª reclamada.   MÉRITO RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora pleiteia rescisão indireta do contrato de trabalho alegando como motivos ensejadores que "está sem receber o salário de junho e julho e os benefícios [...] a reclamada avisou o reclamante que havia perdido o contrato e por não ter local para realoca-lo determinou que cumprisse o aviso prévio em sua residência e até a presente data sua CTPS esta em aberto e não foram pago suas verbas rescisórias" O reclamante informa na inicial que o último dia trabalhado foi 02/07/2025. Acolho tais alegações iniciais em face da revelia da 1ª reclamada, que também não foi localizada pelo Juízo e acabou sendo citada por edital. O desaparecimento da empresa sem mais realizar pagamentos ao empregado caracteriza descumprimento de obrigação contratual, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. A 1ª reclamada deverá baixar a CTPS da autora com data de 01/08/2025, já computado o período de projeção do aviso prévio. Tudo no prazo de 10 dias (após o trânsito em julgado e contados da intimação para assim proceder), sob pena de assim proceder a secretaria da Vara. As anotações poderão ser feitas em meio digital. A parte reclamante faz jus às seguintes verbas rescisórias postuladas calculadas na…

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